A homofobia dos magistrados

A homofobia dos magistrados
(Arte Andreia Freire/Reprodução)

 

Na última sexta (15), o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho determinou, liminarmente, que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) alterasse a interpretação da Resolução 01/99 de modo a não mais impedir “os psicólogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re)orientação sexual”.

O principal fundamento apontado pelo magistrado para a sua decisão foi que a posição oficial do CFP afetava “a liberdade científica do País e, por consequência, seu patrimônio cultural”.

Isso porque a referida resolução, de 1999, proíbe expressamente que psicólogos exerçam “qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas”, vedando que essa categoria de profissionais colabore com “eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”.

Tal resolução, como se nota pela data de sua edição, não é nada recente. Mesmo datada do final dos anos 1990, ela, em verdade, expressa um entendimento mais antigo do próprio CFP, que já tinha retirado a homossexualidade da lista de transtornos mentais em 1985, mesmo ano em que o Conselho Federal de Medicina desclassificou a homossexualidade como um “desvio e transtorno sexual”.

Mas, naquele momento, o Brasil refletia uma tendência mundial de despatologização. Nos Estados Unidos, a Associação Americana de Psiquiatria despatologizou a homossexualidade em 1973 e a Associação Americana de Psicologia adotou a mesma posição dois anos depois. Isso sem falar na Organização Mundial de Saúde (OMS) que, em 1990, acabou com qualquer dúvida em torno do tema ao retirar homossexualidade da sua lista de doenças.

É no mínimo curioso, assim, que o juiz tenha evocado a liberdade científica para uma ingerência do Judiciário na esfera ética e regulamentar do CFP, impondo uma posição obscurantista e anticientífica que contraria frontalmente todos os entendimentos já consolidados pelas associações profissionais do campo da psicologia.

Construção social da patologização dos homossexuais

A patologização das pessoas LGBT não é de hoje. A estigmatização das sexualidades dissidentes operou-se, historicamente, por discursos de diferentes ordens. Sobrepuseram-se e cruzaram-se religião, moral, direito, criminologia e ciências médicas em um feixe de categorização e classificação dos corpos e subjetividades que desafiavam o padrão heternormativo. Assim, a homossexualidade foi representada, em diferentes contextos, como pecado, desvio de caráter, crime ou contravenção, perigo social ou mesmo doença.

Com a racionalização das formas de vida e o desencantamento do mundo, médicos e profissionais do campo psi, sob a aura de neutralidade da ciência, engajaram-se em subtrair a homossexualidade da influência da Igreja, que usava a categoria religiosa do “pecado”, e também do direito, que classificava tais condutas como anormais e atentatórias contra a moral e os bons costumes.

A homossexualidade passaria a ser, portanto, não uma questão moral ou jurídica, mas sim uma doença que deveria ser submetida a tratamento e à cura. Nessa linha, vale lembrar a visão de Afrânio Peixoto, um dos mais conhecidos médicos brasileiros, que escreveu, em 1935, a introdução do livro A inversão dos sexos, de Estácio de Lima. Ali, Peixoto afirmava que a homossexualidade não configurava “pecado ou um crime ou um vício a punir, mas um desvio orgânico, uma malformação interna, a diagnosticar, reconhecer, e corrigir. Não religião ou direito, que nada têm que fazer aqui, senão higiene, medicina, cirurgia talvez, para repor o homem desviado, a mulher pervertida, na sua saúde normal”.

Desse modo, discursos médico-científicos da primeira metade do século 20 no Brasil, portanto, foram decisivos para reforçar o estigma e a discriminação contra pessoas LGBT. Não à toa, uma das principais bandeiras da primeira geração do então chamado movimento homossexual foi justamente a luta pela despatologização das homossexualidades, pedindo a revogação do parágrafo 302.0 do Código de Saúde do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS). Tal vitória, uma das mais expressivas do movimento homossexual até então, veio a se concretizar depois de anos de campanhas, em 9 de fevereiro de 1985.

Agora, para nos lembrar que democracia e direitos nunca são conquistas permanentes, depois de décadas da luta pela despatologização da homossexualidade, ressuscita-se, por uma decisão judicial, o estigma da doença. Com isso, permite-se que psicólogos ofertem “reorientação” sexual, mesmo inexistindo qualquer evidência científica para justificar essas terapias, que só provocam mais sofrimento e angústia em homossexuais.

A decisão é frágil e deverá ser cassada em instâncias superiores. No entanto, os efeitos desse tipo de ativismo judicial moralmente conservador, atualmente bastante em voga, são nefastos. Medidas assim acabam por estimular projetos de lei contra LGBTs, contaminam o debate público alimentando o preconceito e dificultam a extensão da despatologização para as pessoas trans, que nunca conseguiram escapar do estigma da doença.

No país que mata uma pessoa LGBT a cada 25 horas, conforme dados de 2016 do Grupo Gay da Bahia, a liberdade científica não pode ser confundida com a estigmatização de grupos já vulnerabilizados.

Um juiz tem a obrigação ética e funcional de trabalhar contra a difusão da discriminação e pela garantia dos direitos fundamentais em um contexto de tanta violência e omissão estatal. O magistrado Waldemar Cláudio de Carvalho optou não apenas por não ajudar, mas por deliberadamente intervir e atrapalhar um conselho profissional que estava fazendo sua parte na superação dos preconceitos.

Espera-se que tenha restado alguma lucidez no Poder Judiciário para reverter o quanto antes essa medida e para que iniciativas de despatologização das identidades trans também possam ser exitosas.

 Improcedência científica e imperícia clínica

A sentença do referido magistrado, além de iniquidade política é também de evidente improcedência científica. Leia-se que “os autores encontram-se impedidos de clinicar ou promover estudos científicos acerca da (re)orientação sexual”. Tal afirmação desconhece a distinção elementar entre pesquisa e clínica.

Uma das regras mais francas da atividade clínica, psicoterapêutica ou psicanalítica é a de que nunca se deve atender um paciente tendo em vista sua experimentação científica. Se eles encontram-se impedidos de clinicar é unicamente porque devemos impedir a clínica exercida sobre maus fundamentos.

Mengele, o famoso médico nazista que procedia experimentos com judeus, também deveria ser impedido de clinicar, simplesmente porque seus pontos de partida eram inaceitáveis, inclusive pela ciência de sua época. Dizer que o CFP pratica “censura” quando se trata de “impedimento responsável” confunde, quiçá intencionalmente, liberdade de expressão com liberdade de exploração.

Por esses motivos, a hipótese da atividade de pesquisa deve ser afastada. Ainda que se quisesse forçá-la como sofisma, muitos requisitos imediatamente são colocados: consentimento livre e esclarecido, protocolo de pesquisa registrado na Plataforma Brasil, aprovação do comitê de ética da respectiva universidade e enquadramento em linha de investigação devidamente credenciada. Nenhuma destas condições é atendida pelos autores da ação. Isso mostra como o argumento da “liberdade científica” é apenas uma abstração levantada para justificar o injustificável.

Mas o ridículo se pronuncia quando ao argumento da ciência e da clínica acrescenta-se a força dos “eventuais interessados”, ou seja, o consumidor. Ainda que existam interessados em pesquisas científicas sobre “orientação sexual”, aliás um campo de investigação emergente e pujante, o incauto magistrado acrescenta a obscena partícula indeterminativa “(re)orientação”, deixando aberta a interpretação que vai do estudo de um tema para a legitimação de uma prática, uma técnica, uma forma de tratamento psicológico, onde se enquadra a proibida terapia de reorientação ou de reversão sexual.  Em outro momento risível da peça, o magistrado sugere que há um perigo de demora, “não obstante o ato impugnado datar da década de 1990”. Não lhe ocorre que o ato data desta época justamente porque desde então nenhum estudo ou pesquisa científica corroborou o contrário.

Uma das cláusulas mais interessantes do juramento de Hipócrates, base histórica sobre as quais se erigiram as discussões sobre a ética clínica, impede que o médico cause mal ao paciente “mesmo que este lhe peça ou queira”. A ética na saúde visa, sobretudo, limitar o interesse do consumidor, e em nenhum caso ele pode ou deve ser levantado como argumento, muito menos jurídico, para liberar qualquer forma de tratamento.

Mas a inépcia na abordagem clínica da questão não para aí. Desde Freud e até mesmo nos códigos de ética mais normativos está vetada a possibilidade de que um psicoterapeuta objetive sua prática na forma de promessas de cura. Portanto, anunciar ou atestar que isso possa ser feito sob forma de uma terapia específica para “(re)orientação sexual” mostra desconhecimento deste princípio, ainda mais se isso se faz acompanhar da falácia de “impedimento de atividade profissional”.

Muitas pessoas sofrem na relação com sua sexualidade. Isso é tema e assunto dos mais constantes na clínica e na pesquisa psicoterapêutica e psicanalítica. Há sintomas e inibições os mais diversos, há relações com o desejo as mais distintas, há fantasias e há ainda modalidades preferenciais de satisfação e prazer. Mas em nenhum caso a psicoterapia é uma técnica de manipulação arbitrária do comportamento ou da identidade.

O problema não é só que as homossexualidades não são doenças, sintomas ou transtornos, e portanto, não podem nem devem ser tratadas, revertidas ou curadas, mas que nesta prática a promessa terapêutica tem altíssimo potencial iatrogênico: ou seja, se um paciente sente-se perseguido por um “jacaré voador”, ou se ele imagina que tem um “implante cerebral” que dirige seus pensamentos, e tem diante de si a promessa de que o “jacaré será morto” ou o “implante cerebral será retirado” não se está apenas propondo uma promessa inócua (como a terapia de reversão sexual), mas se está efetivamente prejudicando a pessoa.

A cura moral da homofobia dos magistrados

Dito isso podemos propor um novo quadro clínico, a homofobia dos magistrados. Ela se caracteriza pelo uso de princípios jurídicos, clínicos e éticos consensualmente aceitos tais como: “a sexualidade faz parte da identidade do sujeito”, “a homossexualidade não constitui doença, distúrbio ou perversão”, evitar “reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica”, para concluir destes princípios o seu exato oposto. Por exemplo: a justificação da pesquisa científica dada a “inquietação em torno das práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturalmente”, a “promoção de estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à r(re)orientação sexual sem qualquer censura ou licença prévia por parte do CRP”.

O portador da homofobia dos magistrados caracteriza-se pelo uso do poder que lhe foi conferido para tergiversar sobre a lei de modo a manipulá-la de forma contrária aos seus princípios, dando visibilidade e importância necessárias para a perseveração no delírio homofóbico.

O “caso zero” da homofobia dos magistrados foi relatado pelo eminente alienista Simão Bacamarte, em 1882. Sua apresentação semiológica compreende a confecção de peças jurídicas impulsivas em série temporal com eventos sociais como o fechamento de exposições de arte, a retirada de telas em museus ou projetos de lei que visam perseguir a população LGTB. A cura desta patologia remonta à terapia moral proposta por Pinel, ou seja, é preciso exagerar os princípios delirantes de tal maneira que, confrontada com a impossibilidade de generalização de suas falsas premissas, a loucura caia sob seu próprio peso.

(2) Comentários

  1. A questão, de interesse de todos nós, é complexa. Penso, pelo contexto da matéria, que o autor deveria entrar no processo como terceiro interessado diante das críticas razoavelmente ácidas que tece às razões da decisão e, também, aos magistrados….

  2. A magistratura é um alvo fácil. O autor do artigo não indica pesquisa ou levantamento que aponte que os magistrados são homófobos ou, se os forem, são mais que a população e sociedade em geral. O maior avanço em relação às relações de gênero, aliás, foi a união civil e o casamento homoafetivo, fruto de decisão do Poder Judiciário. As iniciativas legislativas contra a homofobia, por outro lado, estão congeladas no Congresso. O articulista, aliás, aponta que a decisão deve ser cassada pelas instâncias superiores, o que contradiz o próprio texto. E há erros factuais: o fechamento da exposição “QueerMuseum” não ocorreu por decisão judicial, nem a retirada de obra de arte da exposição em MS. Se é necessário combater a “homofobia dos magistrados”, também é necessário combater igual mal nos médicos, psicólogos, jornalistas e, nesta última classe, igualmente desenvolver uma vacina para a demagogia e critica fácil, bem ao agrado dos leitores apressados, mas sem base factual nem profundidade.

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