A face de Janus dos direitos

A face de Janus dos direitos
Habermas em 2011 (Reprodução)
  Um dos teóricos que Habermas tem em vista quando trata do tema da relação entre política, moral e democracia é Carl Schmitt, que protestou contra o liberalismo em nome do que ele chamou de ‘político’. O elemento propriamente político residiria, para Schmitt, na vontade, não na razão, e estaria limitado pelo Estado de direito liberal. Tal elemento apareceria claramente, por exemplo, na conhecida formulação de Hobbes: auctoritas, non veritas facit legem . A face de Janus: entre o normativismo moral e o funcionalismo positivista Segundo Habermas, os direito subjetivos, que são o cavalo de batalha do direito privado, quando têm sua normatividade moral defendida de maneira forte ou idealista, perdem a sua significação intersubjetiva. Além disso, desencadeiam a reação do positivismo que oferta uma interpretação funcionalista de tais direitos, privilegiando o direito objetivo. No lugar de uma fundamentação moral dos direito subjetivos, o positivismo apela simplesmente à soberania do povo, que pode ser entendida como apelo democrático. Esse apelo, porém, não dá conta justamente do conteúdo moral de tais direitos, ou seja, independente da soberania do povo. Habermas distingue, portanto, (I) a defesa positivista da soberania do povo e (II) a defesa liberal do direito privado como valor moral intrínseco. O problema é que a defesa da soberania do povo como fonte da legitimidade dos direitos subjetivos obscurece seu conteúdo moral, ao passo que a defesa moral de tais direitos obscurece seu caráter intersubjetivo. De tal forma que ta

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