República Velha no horizonte
Arte sobre tela de Cândido Portinari, Lavrador de café, 1934
O uso das palavras não é inocente, sobretudo quando o assunto é controverso. O Projeto de Lei Complementar (PLC) 38, recentemente aprovado no Senado e aguardando a sanção presidencial, é um verdadeiro atentado aos direitos sociais.
Não se trata de “modernização” trabalhista, como o governo Temer quer fazer crer, mas de retirada de garantias consagradas legalmente. A justificativa central é que, sendo uma legislação “antiga” e “rígida”, a CLT precisa ser reformada para se adaptar aos novos tempos, à dinâmica flexível dos mercados e às demandas da economia.
É evidente que toda legislação demanda uma análise periódica de sua eficácia e efetividade diante da realidade que pretende normatizar. Isso é dizer o óbvio. Há, contudo, diversos modos de formular esse desafio permanente da regulação jurídica.
Em primeiro lugar, é preciso destacar que não cabe ao direito apenas adaptar-se a uma realidade. O direito tem função performativa e, mesmo contra faticamente, precisa sustentar os valores positivados no ordenamento. Assim, o direito não deve caminhar a reboque da economia, mas sim formatar o projeto de desenvolvimento econômico aos princípios consagrados na nossa Constituição.
Além disso, não se pode pautar a mudança na lei pela minoria dos trabalhadores bem qualificados e bem remunerados do mercado de trabalho, como perversamente esse governo tem propagandeado. O caminho do “progresso”, se é que se pode falar nesses termos, não é feito de precarização das redes de proteção social duramente conquistadas. Deveria ser o contrário, nossa perspectiva de futuro deveria vir com a ampliação de liberdades, garantias, direitos e oportunidades.
Soma-se a isso o fato de não haver nenhum estudo sério ou experiências comparadas que nos demonstrem que haja uma causalidade direta e positiva entre “retirada de direitos trabalhistas” e “crescimento econômico”. O desempenho da economia, dentro de certos limites, certamente é influenciado por instituições e normas.
Contudo, ainda com mais certeza, pode-se afirmar que a formulação “quanto menos direito, mais crescimento” é uma falácia. Precarização não gera emprego em uma economia em recessão. Inclusive porque não nos interessa crescer sem distribuir riqueza, ampliar a igualdade e construir justiça social.
Em nosso país, até hoje, prevaleceu um modelo legislado no mundo laboral, composto por um feixe de fontes normativas formado (I) pelas leis emanadas pelo Estado (Constituição e leis infraconstitucionais), (II) as normas coletivas negociadas entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregados ou empregadores isoladamente (convenção e acordo coletivos respectivamente), (III) o regulamento interno da empresa e (IV) o contrato individual de trabalho.
Tradicionalmente, as normas legais prevaleciam sobre as demais por constituírem em um patamar mínimo e irrevogável diante da pressão do poder econômico dos empregadores, que podem coagir os trabalhadores e sindicatos profissionais a aceitarem condições piores de trabalho em um contexto de crescente desemprego e possibilidade de livre dispensa sem justa causa.
No entanto, se tal PLC entrar em vigor, ele vai colocar as formas negociais acima da lei. Esse é o aspecto mais perverso e que não foi alcançado nem mesmo no auge do neoliberalismo no país.
Exemplo disso é a mudança do art. 8o da CLT, que passará a ter a seguinte redação: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”. Ora, tal subsidiariedade antes só era aceita se não contrariasse os princípios fundamentais do direito do trabalho. Agora adotam-se, expressamente e tão somente, os princípios do direito comum, especialmente do direito civil que rege relações contratuais em que há uma paridade ou simetria de poder entre os contratantes.
Trata-se de flagrante tentativa de destituir a autonomia e a especificidade do direito do trabalho como um tipo de contratação especial em que deve prevalecer o caráter protecionista do polo hipossuficiente da relação, porque marcada pela desigualdade entre empregado e empregador.
Nessa mesma linha, o art. 444 passará a consagrar a livre estipulação das condições de trabalho por negociação individual, “com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Ou seja, empregados que ganhem acima de duas vezes o teto dos benefícios do INSS, o que totaliza a quantia de uns 11 mil reais, poderão negociar “livremente” seus direitos. Evidente que ganhar 11 mil reais não significa estar em paridade com bancos que faturam bilhões de reais por ano.
Reforça, ainda, a prevalência do negociado sobre o legislado, reestruturando a já mencionada hierarquia das fontes normativas do direito do trabalho, a mudança proposta para o art. 611 da CLT, ao prever que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (…)”, admitindo assim que as normas coletivas estabeleçam patamares de proteções até mesmo inferiores ao garantido na lei.
Exemplo disso é que passam a ser amplamente admitidas (parágrafo único do art. 611), sem necessidade de licença prévia, as jornadas de trabalho 12×36, até então só praticadas em alguns setores econômicos e com uma série de restrições por extrapolar o limite diário de oito horas (com máximo de duas horas extras) hoje vigente.
Estamos, assim, diante de um retrocesso sem paralelo para antes da Era Vargas no Brasil. É República Velha no horizonte. Essas falácias já foram bem refutadas por Marx há exatos 150 anos em O capital, quando ele afirmou que “custou séculos para que o trabalhador consentisse voluntariamente, isto é, socialmente coagido, em vender todo o tempo ativo de sua vida, até sua própria capacidade de trabalho, pelo preço de seus meios de subsistência”.
Ou, ainda, quando Marx afirmou lucidamente que “no mercado ele [o trabalhador], como possuidor da mercadoria “força de trabalho”, se defrontou com outros possuidores de mercadorias, possuidor de mercadoria diante de possuidores de mercadorias. O contrato pelo qual ele vendeu sua força de trabalho ao capitalista comprovou, por assim dizer, preto no branco, que ele dispõe livremente de si mesmo.
Depois de concluído o negócio, descobre-se que ele não era “nenhum agente livre”, de que o tempo de que dispõe para vender sua força de trabalho é o tempo em que é forçado a vendê-la, de que, em verdade, seu explorador não o deixa, enquanto houver ainda um músculo, um tendão, uma gota de sangue para explorar”.
Ou seja, em termos bem claros, estamos trocando definitivamente a potencialidade de um vida plena pela mera subsistência.
(1) Comentário
o que corre no Brasil, hoje, é o resultado de uma crise onde os governantes tentam ter soluções, o que na verdade tem suas limitações pessoais em primeiro lugar, pouco importando a verdadeira situação do que vive a economia Brasileira. Todas as leis que foram conquistadas, ao longo do progresso revolucionário, como as leis trabalhistas e hoje está sendo mudada com a alusão de que vai melhorar a economia nos próximos anos. Um país onde tem dívidas, os trabalhadores perdendo seus direitos, a aposentaria sendo modificada sempre havendo justificativas por partes dos que estão no poder que é em prol da solução. Enquanto seus salários são exorbitantes, então pode-se dizer, que vivemos uma época de crise onde os que estão no poder para nos representar, prefere mudar direitos da sociedade, mas não retira os seus privilégios.