Miscigenação e o estupro: quando o “não” era impossível

Miscigenação e o estupro: quando o “não” era impossível

Na manhã de 16 de janeiro de 1773, as ruas de Lisboa amanheceram com um decreto real afixado em suas paredes. A decisão do rei D. José I, orquestrada por seu Secretário de Estado, o Marquês de Pombal, trazia a público um segredo que, na verdade, todos já sabiam. No texto do alvará, o monarca manifestava um profundo abalo moral ao relatar que recebera informações sobre pessoas desprovidas de sentimentos cristãos que guardavam “nas suas casas escravas, umas mais brancas do que eles, com os nomes de pretas e de negras, outras mestiças e outras verdadeiramente negras para, pela repreensível propagação delas, perpetuarem os cativeiros por um abominável comércio de pecados e de usurpações das liberdades dos miseráveis”.

Ao registrar essa denúncia, a Coroa portuguesa escancarava uma realidade institucionalizada e já amplamente praticada no Brasil: a transformação de cada casa-grande em um criatório humano, viabilizado pelo acesso sexual ilimitado e violento que os senhores escravocratas detinham sobre os corpos das mulheres escravizadas. Como resposta a esse cenário na metrópole, o decreto instituiu o princípio do “Ventre Livre” em solo português, determinando que, a partir daquela data, todos os filhos de mulheres escravizadas nascidos no reino viriam ao mundo de condição livres. Essa medida rompeu diretamente com o princípio do Direito Romano clássico do partus sequitur ventrem, a doutrina jurídica de que a condição da criança seguia rigidamente a hereditariedade biológica do ventre materno.

O edito pombalino trazia, em suas entrelinhas, a confissão explícita de um crime sistemático: o estupro contínuo das mulheres negras e mestiças, operado tanto para a satisfação de desejos sexuais quanto para a expansão econômica do plantel de cativos. Essa dinâmica de dominação consolidou-se como uma das mais perversas e duradouras heranças coloniais no Brasil. Longe de serem espaços de idílio doméstico, as propriedades açucareiras e cafeeiras funcionavam como centros de tortura e reprodução forçada, onde corpos escravizados eram submetidos ao arbítrio absoluto de senhores e senhoras.

Essa mesma brutalidade física e moral chocou os viajantes estrangeiros que percorreram o Brasil ao longo do século 19. Para esses observadores, a naturalidade da miscigenação forçada e o desapego paterno diante da comercialização da própria linhagem despertavam horror. O comerciante britânico Henry Koster, em sua obra Viagens ao Nordeste do Brasil (1816), registrou o impacto de testemunhar pais brancos escravizando seus próprios filhos biológicos: “É de se supor que o orgulho de nascimento impediria o cruzamento de raças, mas o fato é que os próprios filhos dos senhores, quando nascidos de escravas, são muitas vezes criados na labuta, dividindo a mesma sorte com os outros cativos da propriedade”.

Anos mais tarde, na década de 1840, o norte-americano Thomas Ewbank observou o mesmo fenômeno no Rio de Janeiro, conforme relatado em Vida no Brasil (1856): “Vi crianças mulatas de pele muito clara, cujos traços denunciavam claramente a paternidade do senhor, correndo descalças pelas salas da casa-grande. Para o dono, aquela criança não representa sangue do seu sangue; representa apenas mais um braço para o trabalho futuro ou uma mercadoria a ser vendida no mercado se as finanças apertarem”.

Sob uma ótica puramente zootécnica, os naturalistas bávaros Johann Baptist von Spix e Carl Friedrich Philipp von Martius sintetizaram como a vida humana era reduzida à lógica do rebanho: “A reprodução das escravas é vista pelo fazendeiro com o mesmo olhar com que avalia o aumento de seu gado. Não há o menor escrúpulo moral nas uniões. O nascimento de um mestiço […] é celebrado primariamente como o nascimento de uma nova peça de valor para a fazenda, sem que nenhum laço afetivo natural seja evocado”.

A compreensão jurídica do escravizado como um bem semovente, isto é, um patrimônio móvel dotado de movimento próprio, uma res (coisa), permaneceu no cerne dos debates parlamentares brasileiros décadas após a independência. Durante a legislatura de 1871, quando se discutia a proposição (que se tornaria conhecida como “Lei do Ventre Livre no Brasil”), deputados e senadores contrários à proposta bradavam nas tribunas contra o que chamavam de “usurpação do direito sagrado à propriedade”. O argumento central era de um cinismo biológico: assim como os bezerros nascidos das vacas pertenciam legitimamente ao fazendeiro, os frutos dos ventres escravizados deveriam seguir a mesma regra.

Ao analisar os Anais do Parlamento daquele período (conforme apresento no meu livro Abjeção: a construção histórica do racismo), notei como as mulheres escravizadas emergem nesses discursos revestidas de um atributo singular e perverso: o “dom” de gerar filhos sozinhas. Em nenhum momento dos debates legislativos há menção à figura do pai. O apagamento da paternidade era um mecanismo discursivo deliberado, estruturado para obliterar a violência sexual do homem branco e manter o recém-nascido estritamente na categoria de mercadoria hereditária.

Diante desse arco histórico, torna-se profundamente violenta a tese que tenta desvincular a miscigenação brasileira do estupro colonial. É preciso reconhecer que, se operarmos estritamente com as categorias jurídicas da época da escravidão, o conceito de “estupro”, de fato, não se aplicava. Um exemplo emblemático ocorreu em Olinda, em 1884, quando um magistrado, ao julgar o caso da jovem Honorata, abusada pelo senhor no primeiro dia após ser comprada, afirmou: “O defloramento ou estupro, não compreendido no art. 222 do Código Criminal, de uma escrava menor de dezessete anos por seu senhor, é, sem dúvida, um ato contrário aos bons costumes, imoral, revoltante e digno de severa punição; no entanto, porém, da nossa legislação, escapa, infelizmente, a sanção penal. Recife, 20.6.1884.” (In: L. NEQUETE. O escravo na jurisprudência brasileira1988.)

Portanto, as análises modernas que negam a violência sexual sistemática e de longa duração contra as mulheres negras reeditam a postura daquele juiz oitocentista. Afinal, quem tinha direito legal a reivindicar o lugar de vítima eram as mulheres brancas e livres. Sustentar a narrativa de uma miscigenação consensual é tecer mais um fio na perversa teia do mito da “democracia racial”, sustentada pelo pacto da branquitude (conforme formulado por Cida Bento).

O debate sobre a formação da sociedade brasileira e a origem de sua miscigenação não pode ser leniente com o passado. Os corpos das mulheres negras escravizadas foram tratados pelo Estado e pelo mercado como “peças” desprovidas de autonomia jurídica e de gênero. No contexto de uma despossessão absoluta da vontade, onde o “não” era legalmente impossível, qualquer tentativa de relativizar essa opressão por meio de termos como “relação consentida” ou “concubinato” ignora a engrenagem de um sistema baseado no terror e na violação compulsória.

Berenice Bento é professora do departamento de Sociologia da UnB e pesquisadora do CNPq.

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