A filosofia do direito e seus horizontes

A filosofia do direito e seus horizontes

 

Um dos ramos mais importantes da filosofia é também um dos menos conhecidos do público em geral. A filosofia do direito quase sempre é ignorada pelo filósofo, que desconhece ou tem pouco interesse nos assuntos jurídicos. Mas, ao mesmo tempo, a filosofia do direito é ignorada pelo próprio jurista, que não a considera uma disciplina prática, porque imagina que talvez não lhe seja útil para a vida forense. Trata-se, portanto, de uma duplamente enjeitada.

No entanto, a filosofia do direito sempre se situou nos quadrantes mais importantes dos debates políticos e sociais da história. Grandes revoluções e transformações foram feitas valendo-se de idéias jurídicas – assim foi o caso da Revolução Francesa, e sua dupla petição pelos direitos à liberdade e à igualdade. A antiga tradição filosófica sempre considerou a filosofia do direito um dos temas mais importantes de toda a enciclopédia filosófica. É talvez por isso que o jurista médio, que desconhece as questões jusfilosóficas, embora não trabalhe com elas, não deixa, no entanto, de reconhecer o alto valor da filosofia do direito. Ainda que desconhecida, ela é, para o jurista, a mãe de todo o pensamento jurídico.

Um pensamento de juristas ou de filósofos?

A filosofia do direito é tão-somente a filosofia geral com um tema específico, o direito. O direito é, nesse caso, um objeto da filosofia. Assim sendo, a filosofia do direito, como especialidade filosófica, é assemelhada à filosofia política, à filosofia da religião, à filosofia da estética. Política, religião, estética, todos esses são temas da filosofia geral.

Houve um tempo no qual juristas, mal-preparados filosoficamente, imaginavam que a filosofia do direito fosse uma filosofia própria, como se isso fosse um método apartado do método dos filósofos gerais. No entanto, a filosofia do direito não rivaliza, como se fosse um método, com a filosofia de Kant, com a de Hegel, com a de Marx. Pelo contrário, kantianos, hegelianos e marxistas podem falar das questões do direito, cada qual com seu método filosófico próprio. A filosofia do direito lhes é apenas um tema.

Pode-se considerar, então, que a filosofia do direito é uma disciplina de filósofos, não de juristas. Mas o jurista nunca renunciou a pensar o direito por conta própria, a partir de sua experiência. Mesmo desconhecendo a filosofia, o jurista produziu muitos pensamentos – e muitos deles até mesmo de alta qualidade e bastante originais – em toda a história. Ainda assim, há um certo distanciamento entre o pensamento do jurista sobre o direito e o pensamento do filósofo sobre o direito. Para evitar tal confusão entre um pensamento de juristas e um pensamento de filósofos sobre o direito, em geral se diz que há um grande ramo chamado filosofia do direito e outro chamado teoria geral do direito. O primeiro trataria dos grandes temas jusfilosóficos, das ligações do direito com a história, com a sociedade, o seu sentido e sua valoração. A teoria geral do direito seria o pensamento mais abstrato possível que se haveria de encontrar dentro da própria técnica. Quando os juristas se indagam sobre as características universalmente encontráveis nas normas jurídicas, fariam teoria geral do direito. Quando se indagam sobre a relação da norma com o poder, fariam filosofia do direito. Essa distinção parece confortável, mas revela-se, no fundo, um armistício. É praticamente impossível delimitar as fronteiras entre um pensamento de juristas e um pensamento de filósofos sobre o direito.

Contribui para essa dificuldade o fato de que a filosofia do direito exige um conhecimento duplo: o da filosofia e o do direito. Esse fato se torna crucial no mundo universitário bem estabilizado dos tempos contemporâneos: o aluno da faculdade de filosofia não conhece os temas jurídicos, e, por isso, se sente muito desconfortável ao tratar das teorias constitucionais, dos temas sobre a norma e o ordenamento, das teorias sobre a justiça social, da teoria da revolução e dos assuntos mais amplos da teoria do Estado. É por isso que, em geral, a filosofia do direito é sempre desbravada pelo pensador que, além de conhecer filosofia, foi também aluno de direito e trabalha com o fenômeno jurídico.

Ao contrário da filosofia política – que, a princípio, parece saltar aos olhos de qualquer cidadão –, ao contrário da filosofia da religião – que também salta rapidamente a todo aquele que tenha tido vida religiosa –, a filosofia do direito é hermética. É preciso entrar no mundo próprio do jurista, que domina a técnica e os problemas do direito, e só depois disso fazer o cruzamento entre um método filosófico e o objeto específico, o fenômeno jurídico. Por isso, no mundo atual, há muitos juristas, alguns filósofos, e pouquíssimos filósofos do direito.

Filosofia do direito e história

Se a filosofia do direito é uma disciplina específica da própria filosofia geral, então é preciso que se a entenda a partir dos grandes métodos filosóficos. E isso conduz o estudo da filosofia do direito necessariamente à história da filosofia.

Não sendo qualquer pensamento sobre o direito, mas um pensamento qualificado filosoficamente, a filosofia do direito não existe de todo o sempre. Ela acompanha o mesmo trajeto e as limitações da história da filosofia. Também o grande pensamento sobre o direito e o justo começa a se revelar, sistematicamente, com os gregos.

No tempo dos clássicos, deixando de lado a mitologia, que situava o justo entre Themis e Diké, deusas da espada e da balança, Sócrates, Platão e Aristóteles propõem o primeiro modelo canônico de conhecimento das relações entre o fenômeno jurídico e o justo. O pensamento jurídico de Sócrates é alcançado pela sua própria experiência pessoal: condenado à morte, não fugiu nem corrompeu os algozes. Aceitou a sentença em prol do respeito às leis da cidade.

Mas será com Platão e Aristóteles que o pensamento jusfilosófico chegará ao primeiro apogeu. Em Platão, em A República e em As Leis, há de se ver a relação íntima entre o justo e a pólis. Alguma sorte de justiça social ressalta de seu pensamento. A forma de sua realização está ligada a um sistema original pelo qual, no ápice de um sistema de condições iguais, o rei seja filósofo. Aristóteles, principalmente na Ética a Nicômaco, em especial no Livro V, é quem leva as considerações sobre o justo à sua melhor expressão.

Para Aristóteles, o justo é uma ação, de tal sorte que homem justo é o que faz atos justos. Ao contrário do que viria posteriormente, no mundo medieval, no qual justiça é uma espécie de contemplação da fé, para Aristóteles o agir revelava o justo. No ato de dar e distribuir consiste o fundamental dessa ação. A distribuição, na sociedade, dos bens, das riquezas, das honras, portanto, é o tema mais importante da filosofia do direito. Acima de tudo, o jurista há de se valer da ferramenta da eqüidade, que é a adequação da norma geral ao caso concreto. O ofício do jurista, portanto, para Aristóteles, equivale a uma arte. Não por outra razão o direito romano, nos tempos da Idade Antiga, assentava-se na definição “Ius est ars boni et aequi”. O direito é a arte do bem e da eqüidade.

O pensamento jurídico medieval há de alterar essa concepção. O justo emana da vontade divina. Desde Paulo de Tarso, na Epístola aos Romanos, apresenta-se o problema do poder na Terra como resultado da vontade divina. Se assim o é, também a distribuição das riquezas não pertence mais à ação humana. Justo é aquele que Deus pronuncia como tal, conforme Santo Agostinho há de afirmar. Ao final da Idade Média, São Tomás de Aquino se equilibra fragilmente entre o pólo teológico e o pólo aristotélico.

A Idade Moderna, no entanto, é que fará a ruptura definitiva com o pensamento tradicional clássico. A mecânica capitalista não pode mais assentar sua concepção de justiça no modelo artesanal aristotélico, que, no limite, era típico das sociedades escravagistas do mundo antigo. O direito moderno é previsível, reprodutível, controlável. O jurista, de artista, passa a se considerar técnico, e sua técnica se situa nos limites dos interesses individuais, e a expressão do direito passa a ser estatal. Vem da modernidade, então, a associação imediata e aparentemente indissolúvel entre direito e Estado. O justo passa a ser a aplicação correta da norma estatal.

A modernidade é pródiga em construir uma metafísica de legitimação do direito estatal. As várias teorias do contrato social demonstram a clara afirmação jusfilosófica do interesse burguês. O direito natural racional é o grande apoio dos filósofos do direito modernos. Diferentemente do direito natural clássico aristotélico, que era um buscar artesanal da natureza das coisas, o direito natural moderno deveria ser uma expressão imutável e eterna da razão. Immanuel Kant, no apogeu do pensamento burguês no final do século 18, chega à grande fórmula jusnaturalista do imperativo categórico. Eis a consagração do justo com a lei universal, cuja expressão está ao alcance do indivíduo racional.

A filosofia do direito contemporânea

O século 19 se abre com o pensamento burguês já definitivamente assentado sobre o poder estatal. Hegel é o melhor padrão para esse horizonte descortinado: o Estado é o racional em si e para si. O jurista há de ser o aplicador do direito positivo (direito posto pelo Estado), porque o Estado representa o momento superior da dialética da história.

De fato, com muitas variações, o juspositivismo é a doutrina comum da filosofia do direito contemporânea. O jurista médio investiga o mundo das leis estatais, propõe até mudanças em certas leis, toma partido dos direitos humanos contra os abusos totalitários, mas nunca põe em xeque o próprio direito positivo. O fetiche juspositivista burguês encontra dúplice raiz na história da filosofia do direito: Kant fornece sua inspiração e sua estrutura individualista burguesa, por meio do direito natural universal; Hegel fornece seu método de concreção, por meio do Estado burguês. De fato, Kant e Hegel são o apogeu, no arcabouço filosófico, do que o jurista prático opera na realidade forense, desde o tempo deles até hoje.

Podem-se descortinar três grandes horizontes da filosofia do direito contemporânea, tudo isso a depender de como se considera o fenômeno jurídico a partir de sua vinculação estrita ao Estado. Uma primeira grande corrente da filosofia do direito pode-se considerar juspositivista. Ela se limita aos problemas atinentes ao direito estatal. Uma segunda grande corrente da filosofia do direito compreende o fenômeno jurídico de modo alargado. Pode-se chamar essa visão, com uma certa vênia, de caminho existencialista da filosofia do direito. Uma terceira grande corrente procede à crítica do fenômeno jurídico, não parcialmente, mas pela totalidade. Nesse grande campo está o marxismo.

O primeiro dos grandes caminhos contemporâneos da filosofia do direito é o da maioria dos pensadores do direito. Kant e Hegel são sua inspiração última. No nível da teoria geral do direito, sua expressão mais clara é Hans Kelsen. O pensamento jurídico, nessa grande vertente, se converte em uma discussão do direito estatal. Mas pode-se vislumbrar uma clivagem desse pensamento: de um lado, uma grande vertente estritamente juspositivista e, de outro lado, as vertentes ecléticas.

O juspositivismo estrito encontra na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen seu apogeu. Aí, de fato, a ciência do direito se converte apenas na ciência da norma jurídica estatal, de modo genérico. O caminho mais avançado desse positivismo se verifica, a partir de meados do século 20, com a virada lingüística da filosofia do direito. As questões da linguagem convertem, então, o pensamento jurídico a uma espécie de lógica normativa. Esse é o caminho de vanguarda dessa fronteira juspositivista hoje.

O outro lado do caminho juspositivista é a filosofia eclética, que mistura a preocupação com o direito positivo estatal com outros fenômenos sociais. Foi o caminho de Miguel Reale, no Brasil, com a sua – conhecida mundialmente – teoria tridimensional do direito, que situava o fenômeno jurídico na conversão de três outros fenômenos, fato, norma e valor. Mas há um ecletismo contemporâneo, que vem alcançando fama mundial nos anos neoliberais em que vivemos atualmente, e que tenta encontrar algum acordo do direito positivo com a moral e a ética. Esse tipo de ecletismo se verifica em Habermas, Dworkin, Rawls e Alexy, dentre outros, cada qual ao seu modo. Não se tratam de filosofias amplamente críticas ao direito positivo. Pelo contrário, apóiam-se no direito como meio de refundação ou de reforma ou de garantia dos direitos humanos, da democracia e da cidadania.

A segunda grande vertente da filosofia do direito é aquela que não se conforma com o reducionismo do fenômeno jurídico ao mero normativismo estatal. Como há de buscar a manifestação do direito a partir da concretude dos fatos e das relações sociais, pode-se, em sentido vago, denominar essa vertente de caminho existencialista do direito. De fato, Heidegger é sua melhor inspiração, saindo do fetiche metafísico da lei para o ser-aí jurídico. Um grande pensador que foi ao fenômeno bruto do poder, da decisão soberana, que funda o direito e portanto está acima da norma estatal, é Carl Schmitt, o melhor pensador da teoria geral do direito nesta vertente. A busca do ser jurídico é uma corrente minoritária em face da grande corrente juspositivista; pode-se nela também ver, ao seu modo, grandes historiadores do direito como o francês Michel Villey, na sua volta a Aristóteles.

O terceiro grande caminho da filosofia do direito é a vertente crítica, que encontra no marxismo a sua mais importante expressão. Não somente o marxismo, porque Michel Foucault, sem o sê-lo, é um dos grandes representantes de uma vertente crítica para o direito. Mas o grande caminho crítico se verifica a partir de Marx. O pensamento de Marx sobre o direito é revolucionário nas suas propostas mas também na sua compreensão do fenômeno jurídico. Valendo-se da ferramenta da história, Marx há de identificar o fenômeno jurídico, tal qual o conhecemos, ao capitalismo, tendo em vista o apoio necessário dos institutos jurídicos estatais à própria circulação mercantil. Assim sendo, os conceitos de sujeito de direito, direito subjetivo, contrato, autonomia da vontade revelam-se outros, não mais institutos criados pela mera razão do jurista, e sim movimentos necessários de uma certa reprodução econômica, política e social. O direito é compreendido, dialeticamente, em relação à totalidade qualificada das relações sociais.

Pachukanis é o grande pensador da teoria geral do direito marxista. De fato, foi Pachukanis quem mais longe chegou na compreensão do fenômeno jurídico a partir do texto de Marx, em especial em O Capital, e que concluiu que a forma jurídica equivale à forma mercantil. Assim sendo, para o marxismo, o socialismo, com o fim da divisão de classes, será o fim do direito e do Estado, e não uma outra forma de dominação estatal. O marxismo jurídico se desdobra para o campo da ideologia – e grandes pensadores estão nessa fronteira, como os da Escola de Frankfurt, também Gramsci, Lukács e Bloch, na sua magistral obra Direito Natural e Dignidade Humana – e sua crítica ao direito é a mais ampla de todas, porque não se fixa em algumas leis ou alguns arranjos do Estado, mas na própria totalidade social capitalista.

A tradição paulista da filosofia do direito

No século 20, o filósofo brasileiro de maior destaque nacional e mundial foi, certamente, Miguel Reale. Falando da tradição paulista da filosofia do direito, Tercio Sampaio Ferraz Júnior é o pioneiro e maior pensador da vanguarda de compreensão do direito a partir da comunicação e da linguagem, de maneira crítica. Paulo de Barros Carvalho, pela vertente analítica, Alaôr Caffé Alves, vindo de uma tradição marxista, Eduardo Bittar, e outros mais, também têm se voltado à questão. À filosofia do direito de tipo eclético, na tradição paulista, estão ligados Goffredo Telles Júnior e Franco Montoro. Os pensamentos éticos de Celso Lafer e Fábio Konder Comparato também podem ser situados a partir dessa ampla vertente. Pioneiramente, viu-se uma escola existencialista paulista, destacadamente com Aloysio Ferraz Pereira e Jeannette Antonios Maman. Ari Marcelo Solon guarda também uma posição particular no estudo da filosofia do direito. No Brasil, uma vertente crítica marxista ainda muito pouco se verifica no direito. No presente, o pensamento de Márcio Bilharinho Naves se destaca. É também a partir da vertente crítica, marxista, que tenho desenvolvido minhas pesquisas, junto de um círculo de meus orientandos.

Alysson Leandro Mascaro
é doutor e livre-docente em Filosofia do Direito pela USP. Professor da pós-graduação em Direito da Universidade Mackenzie. Autor de Introdução à Filosofia do Direito: dos modernos aos contemporâneos (Editora Atlas)

(6) Comentários

  1. Bom trabalho.Ótimo texto descritivo-cronológico acerca das principais referências históricas do Pensamento,cuja enorme contribuição,mostra-se,progressivamente,de indispensável valia não somente para a filosofia do direito,mas para toda a ciência do Direito,nas pertinentes especificidades de seu objeto(Exs.:Direito Constitucional;Civil;Penal).

  2. Parabens drº professor, é trabalhos deste tipo que os bachareis de direito e outros bachareis e de outros cursos precisam, gostaria de ainda ter uma palestra do ilustre doutor.

  3. O Professor Alysson Leandro Mascaro é sempre excelência em tudo que
    escreve. Conheço alguns de seus livros e gosto muito.

  4. A admiração que tenho pelo professor Alysson progride a cada trabalho de sua autoria que venho a conhecer. Especificamente esse texto, veio de encontro a um conceito que por acaso eu examinei ontem à tarde, que é o fenômeno das “torres de marfim” (o isolamento científico em teorias inúteis).
    Senso certo que, diferentemente das ciências particulares que se desenvolvem por metodologias individualizadas e canalizam os recursos cognitivos por padronização, a Filosofia possibilita a observação e a formulação de hipóteses a partir de considerações gerais e vastas, praticamente ilimitadas. Por outro lado, tamanha é a liberdade e o alcance imaginário da Filosofia, ao ponto de admitir formulação de teorias meramente conceituais sobre a natureza, a matéria e seus aspectos mutáveis,
    É justamente neste aspecto que o magnífico texto do professor Alysson me permite chegar à convicção da indissociabilidade entre as ciências jurídicas e a Filosofia,. O Direito é uma utilidade para a Filosofia, enquanto que esta estabelece horizontes amplos para o operador do direito evoluir. A Filosofia do Direito, portanto, consiste em ideias e questionamentos vinculados às preocupações do cotidiano, e faz com que a atividade Jurídica esteja permanentemente a procura de ideais nobres e virtuosos que podem ser compreendidos, dialeticamente, em relação à totalidade qualificada das relações sociais. Consequentemente, refletem em vários setores da economia e da política,

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