Lei anticrime: o pretexto da legítima defesa
Jürgen Klauke, Melancholie der Stühle II, 1980-1981 (Arquivo pessoal)
O Código de Processo Penal, no artigo 292, determina a instauração de um procedimento sempre que houver resistência a uma prisão em flagrante ou ao cumprimento de um mandado de prisão. A lei autoriza o policial a fazer o que for possível para efetuar uma captura. Nestas situações, o estrito cumprimento do dever legal é prender. No Brasil, não existe o dever legal de matar (a exemplo do que ocorre com os executores de pena de morte em outros países). A missão do policial não é fazer qualquer coisa que lhe pareça intimamente justificável. Qualquer resultado que não seja a captura não pode ser definido como estrito cumprimento do dever legal.
Dito isto, nas situações em que surge, para o policial, a necessidade de se defender ou defender outras pessoas de uma agressão, é que se pode falar em legítima defesa. Assim como o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa é uma excludente de ilicitude, uma ação juridicamente justificada, pois possui a finalidade de fazer cessar uma agressão ou impedir que ela ocorra. Quando o artigo 25 do Código Penal fala em uso moderado “dos meios necessários”, isto significa que há um limite à ação de quem se defende ou defende outras pessoas. Se um disparo de arma de fogo na perna é suficiente para evitar ou parar uma agressão, não se justifica seguir atirando até causar a morte. Se assim acontece, há crime. Em tese, o dispositivo também se aplica às ações policiais.
O que se produziu até o momento no Brasil foi uma maneira distinta de formalizar a legítima defesa em favor de po
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