Lei anticrime: o acordo penal ou plea bargain

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Lei anticrime: o acordo penal ou plea bargain
Jürgen Klauke, Melancholie der Stühle II, 1980-1981 (Arquivo pessoal)
  Há tempos os norte-americanos perderam o orgulho de ter a maior população carcerária do mundo. Atualmente, mesmo os setores conservadores reconhecem o absurdo e se abrem para políticas de reforma e desencarceramento, vistas agora como necessidade inevitável – são 2,2 milhões de prisioneiros em uma superestrutura punitiva com pouco impacto positivo nos índices de segurança e criminalidade do país. Seria lógico deduzir que os métodos e meios que levaram os Estados Unidos a tal situação sirvam de antimodelos; exemplos de fracasso para as demais nações. Seria – infelizmente não é. Um dos mecanismos centrais do sistema criminal norte-americano aparece no artigo 395-A do Projeto de Lei Anticrime do ministro Sérgio Moro – o acordo penal – do inglês, plea bargain. Com a autorização do recurso, à acusação é permitido “negociar” com acusados: a promotoria oferece um abrandamento de pena, possibilidade de que o réu não responda por crimes menores ou qualquer outra vantagem do tipo. Em troca, o réu precisa admitir culpa voluntariamente, abdicando de seus direitos a contestar provas, ser julgado e de recorrer da sentença. A ideia central é a de cortar gastos e acelerar o encerramento de casos, favorecendo também a diminuição dos presos provisórios – 40% da população encarcerada no Brasil ainda aguarda julgamento. A proposta estimula o apoio ao projeto por parte de profissionais e especialistas que consideram a mudança fundamental para que o Brasil finalmente tenha um sistema de justiça ágil, modernizado e conectado com padr

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