Lei anticrime: mudanças inconstitucionais
Jürgen Klauke, Melancholie der Stühle II, 1980-1981 (Arquivo pessoal)
Entre as mudanças legislativas propostas no Projeto de Lei Anticrime, encontram-se algumas modificações na Lei 11.671/08, que criou regras para a transferência ou inclusão de uma pessoa presa em estabelecimentos prisionais federais. Intituladas “Medidas para alterar o regime jurídico dos presídios federais”, observamos que as propostas apresentadas alteram muito além da lei que dizem modificar e alcançam também a Constituição da República, a Lei de Execução Penal (7.210/84) e o Estatuto da Advocacia (8.906/94).
O Projeto de Lei acrescenta ao artigo 2º da Lei 11.671/08 uma nova competência ao juiz de execução penal federal. Exige que este também atue para julgar infrações penais ocorridas dentro dos presídios federais.
As regras de competência existem para garantir que ninguém possa escolher o juiz que melhor lhe convém, para que o juiz não possa escolher julgar situações que lhe interessem por algum motivo pessoal e, por fim, para que todas as pessoas saibam, assim que se inicia um processo, quem vai apreciar e decidir sobre o caso, não podendo haver modificação nesta sistemática sem uma justificativa legal.
O juiz de execução penal, segundo a Lei 7.210/84, via de regra, atua tão somente em relação a fatos ligados à execução de penas que já foram determinadas previamente por um juiz criminal. Isto significa que o juiz de execução acompanha o cumprimento das penas, mas não é ele quem as aplica. Caso um novo crime ocorra, ainda que dentro de uma unidade prisional federal, ele deveria, segundo as regras de compet
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