A fala falha, a bala fala

A fala falha, a bala fala

 

 

 

Olá, você do futuro.

Durante a escrita deste ensaio em que falarei sobre direito sobreposto, entre os dias 25 de maio de 2026 e o dia 11 de abril de 2026, houve, no município de Guarujá, litoral de São Paulo, no próprio dia 25, a absolvição, pelo tribunal do júri, de dois policiais acusados de matarem Kaique de Souza Passos, de 24 anos. Kaique, suspeito de um crime – segundo o Portal Ponte Jornalismo, os assaltantes teriam levado celulares, dinheiro e joias e um automóvel Fiat Toro –, estava desarmado quando foi alvejado. No mesmo julgamento, foi inocentado um outro policial acusado de tentar matar um jovem que seria “comparsa de Kaique”.

Consta, de matéria do Portal G1, a informação de que o Ministério Público estadual pediu a absolvição dos três policiais – esse posicionamento, é importante frisar, destoou do entendimento dos promotores que assinaram as alegações finais no caso, em setembro de 2023, antes da ida a júri (no lead da reportagem do Portal Ponte Jornalismo está que o promotor “contrariou colegas do MP e afirmou que PMs agiram em legítima defesa”, e também: “Conforme analisou o próprio Ministério Público [anteriormente], câmeras corporais filmaram a vítima ser baleada já rendida e arma falsa ser colocada na cena”).

Ainda sobre o caso, em matéria do programa Fantástico da TV Globo, veio a informação de que o suspeito sobrevivente registrou que o policial que atirou nele (no vídeo da câmera corporal, o policial “sorri várias vezes”) perguntou por que ele estava demorando para morrer. O vídeo mostrado no programa é impactante – e, infelizmente, se soma a uma linguagem e a uma simbologia que se normalizaram no tal projeto civilizatório brasileiro pós repactuação constitucional de 1988.

Também, em São Paulo, no dia 3 de abril de 2026, tivemos o terrível tiro dado contra o peito da trabalhadora Thawanna da Silva Salmázio, de 31 anos, realizado por uma policial militar que, segundo matéria da Folha de São Paulo, havia concluído o curso de formação de soldados da Polícia Militar há poucos meses, em 10 de dezembro de 2025, e, desde então, trabalhava no patrulhamento rotineiro da região de Cidade Tiradentes, na zona leste de São Paulo, “sem câmera corporal na farda por falta do cadastro necessário para portar o equipamento” – segundo a instituição militar, “a corporação ainda não tinha concluído o processo burocrático para que [a policial] recebesse um cartão eletrônico vinculado ao número de seu CPF”. Com um projétil alojado no peito, Thawanna “ficou no asfalto [agonizando] por mais de meia hora, apontaram as imagens [de câmera corporal de um colega da policial suspeita do disparo] publicadas pela TV Globo. Uma filmagem feita por um morador mostra um policial apontando um fuzil e andando ao redor da vítima enquanto ela agonizava no chão”.

Por fim, um terceiro e um quarto destaques.

Nesse período de dias, com a presença de mais de 7 mil indígenas, tivemos o início e o fim de mais uma exitosa edição do Acampamento Terra Livre, que, desde 2004, articula e sustenta a maior mobilização dos povos originários do Brasil e, na minha leitura, o maior movimento social do país. Nos quase sete anos de pesquisa para escrever o romance Habitante irreal, período que se encerrou em 2011, aprendi que, para muitas comunidades dos povos originários, a guerra contra os invasores europeus (e sua eterna ética invasora) nunca foi interrompida. No dia 8 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão de inteiro teor do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 973, chamada de ADPF Vidas Negras.

Analisarei seu conteúdo em breve.

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O título deste ensaio veio, como inspiração, de um trecho localizado no início do romance Cidade de Deus, do escritor carioca Paulo Lins. Diz: “Poesia, minha tia, ilumine as certezas dos homens e os tons de minhas palavras. É que arrisco a prosa mesmo com balas atravessando os fonemas. É o verbo, aquele que é maior que seu tamanho, que diz, faz e acontece. Aqui, ele cambaleia baleado. Dito por bocas sem dentes nos conchavos de becos, nas decisões de morte. […] A palavra nasce no pensamento, desprende-se dos lábios adquirindo alma nos ouvidos, e, às vezes, essa magia sonora não salta à boca porque é engolida a seco. Massacrada no estômago com arroz e feijão, a quase-palavra é defecada ao invés de falada. // Falha a fala, fala a bala”.

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O Brasil é o lugar em que o fazer direito é matar gente negra, gente indígena, gente pobre. Os capitães do mato sempre de plantão eliminam, e o direito dá seu jeito de aplaudir, de acatar, de endossar, fazendo com que o direito posto seja cronicamente também um direito sobreposto.

Chamo de sobreposto o direito da morte naturalizada nas instituições brasileiras, chamo-o assim para ousar, de outro lado, a esperança de um espaço em que um novo direito, um direito de verdade, se viabilize a partir, por exemplo, da ética que encontramos nos artigos 1º, 3º e 170 da Constituição Federal (uma ética que, nesse período tão tenso de nossa história, venho chamando de ética jangadista).

Orbitando e, ao mesmo tempo, alinhavando o universo da violência que sustenta (em poder e força) a autoridade do direito posto e a ambição do direito pressuposto – noção que, na doutrina do jurista gaúcho Eros Roberto Grau, ex-ministro do STF, não se confunde com a de direito natural –, a noção de direito sobreposto decorreria diretamente da realidade policial em que cada agente público de segurança, como parte do Estado (da concretização da força do Estado), e por sua discricionariedade, muitas vezes subvertida, abusada e abusiva, produz – em transgressão à justiça (por meio da burla que se daria no trânsito da abstração normativa, do comando normativo, para a ação concreta) – uma casualíssima expressão do direito, um direito casualíssimo, uma opressão casualíssima, pontual e perigosamente algoz, sobrepondo-se, na prática, ao direito posto como forma de vivificá-lo. Sim, vivificá-lo.

Sobre essa discricionariedade, penso, é o seguinte trecho do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial 2024 do Conselho Nacional de Justiça que determina, ser “importante cuidar para não se conferir – ainda que tacitamente – a agentes policiais o exercício de poderes discricionários, como se fossem uma decorrência automática do seu dever constitucional de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e o patrimônio, pois tal situação aumenta a probabilidade de que os preconceitos que informam o denominado ‘tirocínio’ policial ganhem espaço para lastrear detenções arbitrárias”.

Essa advertência está ao encontro da afirmação de existir o que se poderia circunscrever como uma cultura do direito sobreposto (ou do cometimento do direito sobreposto) entre as forças policiais – uma cultura que é tolerada (e aplaudida) por uma parcela considerável do sistema de justiça. Não é por outro motivo que, na parte final desse mesmo parágrafo, o citado protocolo determina que “a atuação judicial não deva ser meramente homologatória das diligências protagonizadas pela polícia, sendo essencial uma apreciação cautelosa e equidistante da narrativa policial”.

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Venho, já há alguns anos, replicando e ressaltando em minhas falas, e com minha ênfase, a afirmação do cientista político fluminense Luiz Eduardo Soares de não serem os governadores estaduais que comandam as polícias militares, mas o contrário.

Em minha avaliação, os governadores mais fracos e mais covardes (sejam do espectro de direita, extrema-direita ou progressista) são justamente os que mais deixam as polícias militares “livres” para serem violentas, seletivamente violentas, e letais, seletivamente letais, cometendo atrocidades como bem entenderem – moro no Estado de São Paulo e, porque basta uma rápida busca nos jornais e sites que cobrem a rotina deste estado para se saber do tamanho da tragédia, não preciso dizer e mostrar aqui, neste brevíssimo ensaio, o quanto a qualidade da atuação das policiais degringolou nos anos recentes.

Escreveu Luiz Eduardo Soares em sua coluna recente no Portal Outras Palavras (a publicação, a propósito, é do dia 16 de março de 2026): “Governadores não comandam as polícias estaduais, civis e militares, embora esta impotência varie no tempo e no espaço, e haja aí gradações relevantes. Não por incompetência dos executivos estaduais ou deslealdade dos comandantes, mas por processos internos de autonomização ilegal de segmentos, movidos por interesses específicos (ligados à segurança privada informal e ilegal, por exemplo), cumplicidades corporativas e envolvimentos criminosos. Essas conexões horizontais cruzam e cortam os eixos de hierarquia e disciplina, nas PMs, eixos que sequer existem nas polícias civis, as quais, por vezes, se parecem mais a arquipélagos de baronatos feudais do que a instituições internamente articuladas por mecanismo de direção e controle. Interpreto o processo de autonomização inconstitucional como a formação de um enclave institucional refratário à autoridade política, civil, republicana. O crime organizado se infiltrou nas instituições policiais, porque elas operam em uma moldura institucional de ampla autonomia e frágil controle. A Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público (MP) o controle externo da atividade policial, missão que raramente tem sido cumprida. A ausência de controle efetivo sobre as polícias é funcional à violência e à corrupção, irmãs siamesas que crescem nas gestões ineptas ou sócias do crime e se disseminam em metástase pela máquina pública”.

Os Ministérios Públicos estaduais, que continuam sendo contaminados por uma crescente adesão às lógicas neofascistas do século XXI em que se retomou sem o menor pudor a perversa argumentação de que a solução passa pela sumária eliminação do outro, de que basta eliminar o outro (o monstro-inimigo) para que tudo volte a ser bom como supostamente era antes, têm colaborado bastante para que o direito sobreposto, nesta nova onda de naturalização da violência institucional, do qual participam também as guardas municipais. E o judiciário tem colaborado também. São, em verdade, essas duas instituições que endossam, desculpam, acolhem e legitimam as condutas de não-direito produzidas pelas policiais militares.

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Não há como não referir à potente cena presente no romance O avesso da pele, do escritor carioca Jeferson Tenório (obra para a qual tive a honra de fazer a apresentação):

“Agora você planejava levar Kafka, Cervantes, James Baldwin, Virgínia Woolf e Toni Morrison para eles. Depois daquela noite, tudo era possível. Aquilo estava te salvando do abismo. E você nem percebeu quando os reflexos vermelhos de uma sirene bateram na parede de um prédio próximo a você. Nem percebeu a aproximação de uma viatura da polícia, e também não percebeu quando eles pararam o carro ao seu lado. Você só se deu conta do que estava acontecendo quando um deles falou mais alto e disse para você parar. Era uma abordagem. Sua cabeça ainda estava na sala de aula, ainda estava em Dostoiévski. Ele gritou para você parar. Gritou para você ir para a parede. Mas você não escutou ou não quis escutar. Ele e os outros policiais estavam nervosos, era só para ser mais uma abordagem de rotina. Só isso, vamos, porra, colabora. Mas você não estava se importando mais com a rotina deles. Ele gritou novamente para você ir para a parede, ele já estava apontando a arma. Mas para você já não fazia diferença, porque daquela vez eles não iam estragar tudo. […] O primeiro tiro pegou no seu ombro, e foi como se você tivesse levado uma pedrada forte. O segundo foi no seu peito, dilacerante, uma dor difícil, não tão forte como as outras dores que tocaram seu corpo, mas ainda uma dor difícil. O terceiro foi dado por ele, pelo policial que vinha tendo pesadelos com homens negros invadindo a sua casa. Um tiro certeiro na tua cabeça. Os outros vieram simultaneamente”.

Impossível não relacionar essa passagem do livro com o caso do assassinato de Thawanna da Silva Salmázio.

No trecho do livro do autor carioca, está o medo do policial adoecido pela rotina que o faz agir insensivelmente contra os de sua classe, está o direito sobreposto acontecendo pela sua ação muscular, pelo seu não deixar de prolongar a presença do estado em direção à chancela do medo, espalhando-o sobre a população – um medo que precisa ser renovado para a ordem que repele a revolta popular (contra a máquina estatal da morte) possa se manter.

Em um outro trecho do texto de Luiz Eduardo Soares acima referido, sublinha-se as péssimas condições de trabalho, sobretudo dos praças, condições que “não são, via de regra, compatíveis com sua importância e a magnitude dos riscos envolvidos” (o estado de São Paulo é, a propósito, um dos estados que pior remunera seus policiais) e reforça: o “sofrimento psíquico tem levado à drogadição em larga escala e suicídios em números elevados, assim como o desgaste físico, resultante do segundo emprego (com frequência, informal e ilegal), tem concorrido para a queda de rendimento profissional”.

Na linha crítica da exposição à tortura psicológica que são submetidos os próprios policiais militares (penso eu, como cães que precisam ser estressados para que posam ter bom desempenho e estraçalhar o outro cão, o cão inimigo, ou a caça), são os seguintes e brilhantes trechos de versos da conhecida letra do rap O outro lado da farda, de Preto Zezé:

“[…] Sem questionar / manter a ordem injusta / recruta não pensa / somente as ordens executa // Exploração, humilhação / do princípio ao fim / o que vocês esperam / de um tratamento assim? [… ] Alguns entraram por dinheiro / outros por prazer / uns pelos privilégio / a sensação de poder // Alguns na inocência / ingenuidade / homens honestos querendo / defender  a sociedade // Mocinho pra uns / bandidos para outros / protejo quem oprime / oprimo meu próprio povo // Contradição cortante / que rasga a consciência / a ética é estuprada / pela sobrevivência // Nem homem nem máquina / humano nem farda / vim pra proteger os boy / a favela sitiada / E pro estado / eu sou apenas um cão de guarda / essa é a vida / do outro lado da farda […] Máquina de matar / fábrica do medo / misto indigesto / de desconfiança e sossego // Cano de escape / para tudo que é tragédia / truculência / legitimada pela classe média // Capitão do mato / caçador de preto pobre / palanque pra política / no horário nobre // Que me escracha me elogia / quando é conveniente / democracia de fachada / polícia não é gente // Humanos sem direitos / bode expiatório / quem consola a família / de um PM no velório ? […] Dignidade inexiste / orgulho em escombros / enquanto meia dúzia / busca estrelas nos ombros // Enxugando gelo / eu vou vivendo esse dilema // Nasci para vigiar e punir / a falha do sistema // Pois pro estado / eu sou apenas um cão de guarda / essa é a vida / do outro lado farda […]”.

Tais condições, como destaca Luiz Eduardo Soares, “não justificam o silêncio e a passividade ante a proliferação do envolvimento ilegal de policiais com a segurança privada, fenômeno que gera problemas sérios para as corporações policiais e constitui uma das origens das milícias”.

Não se pode enfrentar o problema sem encarar o quadro geral em toda sua complexidade.

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No centro da ideia de direito sobreposto está o não enfrentamento da violência policial contra pessoas pressionadas e, sobretudo, a legitimação dessa violência pelo sistema de justiça – legitimação de uma anomalia que será sustentada como compatível com o direito posto.

Nesse contexto (de endosso de um não-direito), a transgressão ao direito, aos olhos da população, é apresentada, pelo sistema de justiça, como direito, apresentada como parte legítima da presença do Estado. Assim, a sobreposição é a sustentação da lei pela burla da lei, um padrão de manutenção do direito que, em nosso país (onde se retirarmos o racismo toda nossa estrutura socioeconômica desmancha no ar), acaba acolhendo atrocidades contra pessoas empobrecidas e racializadas.

Como a ordem posta, a ordem sobreposta é um infligir direcionado a quem – valendo-me aqui das palavras da pensadora argentina Rita Segato em seu texto A cor do cárcere na América Latina: Notas sobre a colonialidade da justiça em um continente em desconstrução – “carrega as marcas da derrota no processo fundante da conquista da África e da América”, aos “povos despojados” – articulada e protagonizada por um Estado que “hoje exerce o terror contra os e as despossuídas” e que é “o herdeiro legal e patrimonial dos estados metropolitanos que instauraram a colônia por meio da conquista e assentaram as bases para que seus sucessores, os estados nacionais controlados por elites criollas brancas ou embranquecidas, continuassem garantindo o processo de expropriação das posses e do trabalho dos povos não brancos”.

Ainda quanto ao direito sobreposto, peço licença a você do futuro para reproduzir um trecho do livro Direito constitucional antirracismo, do qual sou autor: “O ano é 2019. É um domingo. Seu nome é Evaldo Rosa dos Santos, você tem 51 anos e é músico profissional. Você está dirigindo o seu Ford Ka a caminho de um chá de bebê na região de Guadalupe, Zona Norte do Rio de Janeiro. No carro, com você, está a sua esposa, o seu filho de sete anos, o seu sogro e uma amiga da sua esposa. Você faz uma curva e, no segundo seguinte, o seu carro é alvejado. Uma bala atinge o seu corpo. O carro avança descontrolado. O seu sogro tenta reanimá-lo enquanto faz o que pode para assumir a direção. O carro para. Sua esposa, o filho e a amiga saem do carro assustados. O seu sogro fica com você no carro. Ele ainda está tentando reanimá-lo. Um homem que está próximo a vocês (seu nome é Luciano Macedo e trabalha recolhendo materiais recicláveis) vem, em socorro, ao encontro de vocês. Ele chega a vocês. Começa então uma carga massiva de disparos de fuzil e pistola automática. Seu sogro se protege sob o painel e é atingido de raspão nas costas. O homem que veio até vocês para ajudá-los é atingido nas costas e cai. Você recebe mais sete tiros. O veículo, conforme a perícia técnica atestará depois, é atingido por 62 projéteis. Conforme a perícia técnica também atestará depois, ao todo, entre os dois momentos de violência, são disparados 257 tiros de fuzil e pistola. A companheira de Luciano Macedo observa aterrorizada ele tombar em via pública, ela está grávida. Sua esposa, seu filho e a amiga da sua esposa testemunham tudo aterrorizados. Quando os disparos cessam, as pessoas que também viram a brutal violência transcorrer sem limites diante de si começam a gritar que você, seu sogro e o trabalhador catador de recicláveis não são bandidos. Os tiros vieram das armas de militares do Exército Brasileiro que estão desempenhando um policiamento ostensivo próprio das polícias militares. Uma parte desses militares responde às pessoas que gritam que vocês não são bandidos, em alto e bom som, que vocês são bandidos, sim.

Esse caso em que absurdos 257 tiros de fuzil e pistola foram disparados foi levado à justiça militar. No julgamento recursal, no âmbito do Superior Tribunal Militar, a magistrada mineira Maria Elizabeth Rocha votou pela condenação dos militares envolvidos nas mortes de Evaldo Rosa dos Santos e Luciano Macedo – em primeira instância, os militares receberam condenações que ficaram entre 28 e 31 anos de prisão em regime fechado, e, mesmo a sentença tendo inocentado os réus da morte de Evaldo Rosa dos Santos, o Ministério Público Militar não recorreu da decisão. O voto da ministra Maria Elizabeth Rocha foi o único que manteve a condenação de primeira instância. A decisão do STM, em razão do reconhecimento da inocência dos militares em relação à morte de Evaldo e da desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo em relação à morte de Luciano Macedo, foi pela condenação, ao tenente que estava no comando, a pena de detenção de 3 anos, 7 meses e 6 dias, e pelas condenações, aos demais militares, a penas de detenção de 3 anos, em regime aberto. Em regime aberto.

Preciso reproduzir aqui trechos do voto da ministra, um voto em que ela, vencida no colegiado julgador, no exercício político e técnico da sua função estatal, se revolta (é a leitura que faço) contra a cruel possibilidade do direito sobreposto (hipótese que lanço):

“Eu peço, aos senhores, permissão para fazer uma citação que me chamou muita atenção […] quando elaborava este voto […] – o Emicida, quando ele diz que, no Brasil, existe pele alva e pele alvo. […] A situação que está em julgamento hoje não se refere ao uso legítimo da força, mas a um ato de violência, infelizmente, baseado em estereótipos que ceifaram a vida de um pai de família e de um homem que, ao agir em solidariedade com outra pessoa, foi alvejado pelas costas com diversos tiros de arma de fogo que levaram a sua morte. O monopólio do uso da força não se confunde, em nenhum momento, com a violência estatal arbitrária que atinge de maneira mais severa a população negra, os povos originários, as mulheres e a população LGBTQIA+. É importante diferenciar o que é uso legítimo da força e o que é abuso. A violência institucional praticada pelo Estado tem diversas faces e modos de atuar, mas é sempre dirigida contra grupos minorizados, como neste caso, em que se observa um desvio de atuação baseado em preconceitos de raça e de classe. Lamentavelmente, o corpo negro é um alvo. Nós e nossa instituição em especial, as Forças Armadas, que são essenciais à função do Estado, devemos atuar com base em busca do bem comum, coibindo desvios e discriminações. […] não encontram qualquer respaldo jurídico, as alegações de ilicitude baseadas na semelhança de vestimentas entre a vítima, Luciano, catador de recicláveis, e os agentes [os criminosos que furtaram um automóvel e acabaram escapando da ação policial dos militares] do primeiro furto. Isso porque, no Rio de Janeiro, durante os dias de abril e perto de uma comunidade, a maior parte dos homens utiliza shorts, camisetas, chinelos ou pés descalços. O que aconteceu, na realidade, foi um crime militar baseado na ideia de que homens pretos e pobres, em regiões de comunidade, são bandidos e, por isso, devem ser punidos. No total, foram efetuados 257 disparos, o que afasta qualquer possível alegação de legalidade, de licitude ou proporcionalidade no uso da força pelo Estado e ratifica a violência estatal contra um grupo determinado de pessoas já marginalizadas. Infelizmente, a discriminação e a violência estatal brasileira não são desconhecidas das cortes internacionais de proteção aos Direitos Humanos. O caso Povo Indígena Xucuru, o caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, o caso Favela Nova Brasília e o caso Honorato são exemplos disso”.

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No direito sobreposto, confirma-se a (não mais esporádica) suspensão das garantias fundamentais de parte da população. Sobre essa parcela, os agentes de segurança atuam amparados por sua própria violência (inclusive por mandados judiciais que a sufragam) e não se coloca em questão se, no seu agir, houve tratamento desumano, se houve desrespeito aos direitos e garantias constitucionais; direitos e garantias que têm aplicabilidade imediata; nada disso. Penso que a ideia de direito sobreposto, como cultura que é em nosso país (desrespeitando sistematicamente os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade formal), está apta a apresentar a transgressora violência policial como parte aceitável, burlável, do direito.

Essa violência, sob a perspectiva de quem a sofre nas periferias das cidades brasileiras, é amostra da incoerente presença do Estado, é expressão de uma realidade revelada desde cedo a quem está no espectro da condenação ao medo constante, ao pavor constante, por se reconhecer alvo das dinâmicas discriminatórias, sobretudo os meninos e adolescentes pobres, os meninos e adolescentes negros.

Como registrou o artista paulista Mano Brown, no episódio do dia 2 de fevereiro de 2023 do Podcast Mano a Mano veiculado no Spotify: “Eu nem sonhava fazer letra de rap e ser famoso, ser nada. Eu tinha doze anos morava numa favela, eu já não gostava de polícia. […] Sentir medo humilha. […] Eu era uma criança. E ali eu entendi que não era uma criança normal, era uma criança de favela”.

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Na prática acolhida pelo direito sobreposto, a força e a violência estatais a cargo das polícias, inclusive as violências mais abusivas e aterradoras, ganham um tipo de movimento que – em não havendo controle transparente e gerido com a participação cidadã – se abastece por si só. Toda vez que a ação policial assume o papel de tribunal (de julgamento e de condenação) e essa opção é endossada em algum lugar do sistema de justiça se dá essa sobreposição, revela-se – já que não se encaixa com exatidão na correção do direito posto – o direito sobreposto.

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Romper a lógica inercial que normaliza e aplaude o descarte de pessoas subalternizadas, em especial as negras e as indígenas, exige um esforço que precisa ser coletivo, precisa (coletivamente) revoltar – sobre esse tipo de aplaudir: no episódio do dia 24 de março de 2024 do Podcast Calma Urgente, o escritor e comunicador carioca Gregório Duvivier, após falar que a criminalidade de São Paulo, apesar das denúncias na imprensa, não estava diminuindo, disse que as pessoas de uma parte da sociedade paulista apoiadoras da crescente violência da polícia militar no estado “não querem a segurança, elas querem o contrário disso, elas querem a sensação de que tem alguém matando pobre por elas em algum lugar”.

Precisam ser revistos os parâmetros de universalidade e respeitabilidade social e toda a linguagem que sustenta nosso direito da morte; em um contexto competitivo liberal em que as elites sociais ditam o justo e o injusto – a paixão destrutiva do racismo as unifica em seus núcleos sociais de privilégio com reflexo no exercício do poder institucional de que, eventualmente, participem; há uma contratualidade tácita entre elas a que adere o Estado, a invenção do Estado, quando rege suas polícias sob a lógica do discriminar e produzir violência –, esses parâmetros precisam ser banidos, precisam ser depostos.

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Minutos antes de eu mandar este ensaio para a revista Cult, li no Instagram da escritora e ativista antirracista paranaense Sara Araújo (@saraaraujo_______) um texto que me tocou demais, um texto que se encaixa no que eu tentei escrever aqui sobre direito sobreposto e que dialogou com a fala que fiz recentemente, no dia 8 de abril, na escola do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina tratando do impacto do Protocolo para julgamento com perspectiva racial 2024 (e, transversalmente, do enfrentamento ao direito sobreposto) no campo das relações de trabalho em nosso país eternamente contaminado pela lógica escravista.

Disse o texto na postagem de Sara Araújo:

“[…] Imagine a seguinte situação: você é contratada para realizar diárias, cumpre com o seu dever, mas não recebe o pagamento. Ao exercer o direito legítimo de cobrar o que lhe é devido, a resposta da parte contratante não é o acerto de contas, mas o uso do braço armado do Estado. Chamam a polícia para prendê-la. // O cenário, que já seria revoltante por si só, ganha contornos de crueldade absoluta quando olhamos para quem sofre essa injustiça: uma mulher negra e mãe, detida na frente de suas filhas. […] O que vemos aqui é uma inversão perversa da justiça que tem cor e classe social. Onde deveria haver o cumprimento de uma obrigação trabalhista, surge a criminalização da pobreza e o racismo institucional. Transformar uma cobrança de dívida em um caso de polícia é uma tentativa histórica de silenciar mulheres negras, tratando-as não como cidadãs de direitos, mas como ameaça. // O Impacto do trauma do render uma mulher negra diante de suas crianças não é apenas um erro, é uma forma de violência psicológica que perpetua o ciclo de exclusão. // As marcas deixadas nessas filhas, que viram sua mãe ser tratada como criminosa por exigir o fruto do seu suor, são profundas. Revelam o desprezo de uma sociedade que ainda não superou a lógica de sinhás e senzalas, onde o trabalho doméstico ou braçal é desvalorizado e o corpo negro é vigiado. // Quando o Estado é usado para proteger quem deve [ser punido] e punir a mulher negra que trabalha, a justiça deixa de existir para dar lugar à opressão. // Não se trata apenas de uma diária não paga; trata-se da desumanização de uma mãe que só queria garantir o sustento e a dignidade de sua família”.

Não é apenas no direito penal, é também no direito do trabalho onde se encontra a verdadeira disputa que levará à eliminação da imensa desigualdade socioeconômica e do racismo sistêmico, eterno, histórico, estrutural, institucional, econômico e financeiro do nosso país.

Desvelar a tragédia, nomeá-la e renomeá-la até que haja linguagem suficiente, prosseguir escapando das conciliações, do sonambulismo, que a remendam e a perpetuam, permitindo que a fala seja alta, forte, madura e radicalmente contra a solução maligna dos que sentem prazer diante da matança, de quando a única escuta seja a do medo e a única fala, você do futuro, seja a da bala.

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