Combinar de não morrer

Combinar de não morrer

 

 

Olá, você do futuro.

Escrevo este breve ensaio – que é ainda sobre a ética da violência invasora e sobre o não se deixar sintetizar por ela (morrer nela) – usando-o de pretexto para dialogar com a obra de uma das artistas de que mais gosto: a rapper paulista Dina Di.

Citarei, aqui, apenas uma de suas letras – em textos futuros, pretendo voltar à sua incrível produção.

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Na ética da violência invasora (apresentada no texto anterior desta coluna), a pessoa que resiste não admite ser presença sintetizada pelo conjunto de movimentos que exterminarão seus sonhos e sua dignidade, trata de se envolver com outras ações de resistências e revoltas para sobreviver e escapar. Essa postura diante da ética da violência invasora é um disjuntar, um permanente não se acomodar – mesmo sendo alvo da síntese cujo propósito é diluí-la, a pessoa busca retardar sua absorção completa pela violência que o Estado impõe.

Nesse quadro, como ética-resposta à ética da violência invasora, cogitei da possibilidade de uma ética jangadista que, em sua dimensão de resgate, seria, sobretudo, o não aceitar a normalidade do extermínio de pobres e miseráveis que repercute sobre todo o conjunto de pessoas que não faça parte do zero vírgula um por cento que manda nas institucionalidades que mandam neste país; seria o não permitir a aderência do seu existir à ética da violência invasora.

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Nesse enredo de sobrevivência, há o testemunho oral e escrito: a construção de falas que, pela estética da arte, circulem como exposição da lógica do extermínio do futuro; esse testemunho é um aliado poderoso no processo de deposição da inércia simbólica e da linguagem que sustentam o direito da colonialidade e a própria ética da violência invasora, é parte do propósito de sobreviver que integra a dimensão de resgate da ética jangadista. A esse respeito, são oportunos os seguintes versos da canção Eles falam de paz, da cultuada rapper paulista Dina Di (em O poder nas mãos, Visão de Rua e Dina Di, de 2007): “Meu coração está enfermo/ cheio de mágoa, desconfiança/ Eles dizem que há paz quando não há/ Lobos em pele de ovelha mansa/ O amor da maioria esfriará, assim está escrito assim será/ Eles falam de paz, mas no seu íntimo armam uma emboscada/ Eles falam de paz, quando não há […] Difícil de manejar, difícil aguentar/ Difícil é não deixar o mal que há no mundo me amargar […] O Deus desse sistema caminha em busca de alguém pra devorar […] Seu medo, tem que enfrentar […] Tem que viver, tem que se amar, tem que querer se ajudar […]”.

Como disse a acadêmica paulista Jessica Nara da Silva, em sua dissertação de mestrado “Dina Di e a Mente Engatilhada: Gênero, classe e as disputas por reconhecimento no rap brasileiro” (Universidade de São Paulo, 2025): “Inserida em um cenário hostil às mulheres, ela transformou sua dor em denúncia e sua arte em ferramenta de transformação […] A opção por analisar suas composições, sua trajetória biográfica e os efeitos de sua presença sobre outras mulheres permitiu-nos acessar dimensões em que o rap atua para além da esfera sonora, revelando-se como instrumento de elaboração de experiências, disputas simbólicas e construção de narrativas contra-hegemônicas./ Viviane Lopes Matias, que se tornou Dina Di, construiu uma poética própria em meio à escassez, à violência e à negligência do Estado em assegurar a permanência de sua voz nos registros oficiais da cultura”.

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Deixaram de ser raras as decisões prolatadas em tutela de direitos que reproduzem trechos de letras de artistas do rap, do samba, do funk (nos textos desta coluna, já foram reproduzidas algumas), trechos de poesias produzidas por poetas das periferias urbanas de nosso país; decisões que recusam a dicção rococó de um direito “pródigo em máximas desprovidas de mínima importância, mas cuja repetição as consagra em brocados”, espécie “de ‘coisa julgada’ sobre superficialidades do senso comum jurídico”, como nos lembra o juiz gaúcho Oscar Krost, em seu Direito, trabalho, prosa e verso (Mizuno, 2026).

Nessa jurisprudência de recusa da ética da violência invasora, a literatura (penso, aqui, na dimensão da escrita) que se forma a partir do acúmulo de expressões estéticas de relevância cultural que retratam, transfiguram e esmiuçam, nossa rotina socioeconômica alberga também os relatos daquelas pessoas que, em determinado momento, vivenciam o sistema de justiça. O rap, diferente da tradição do samba cooptado pela lógica mercantil que o prefere domesticado, surge para enfrentar as malignas versões de que a ordem jurídica brasileira funciona. O rap denuncia essa mentira, testemunha contra ela.

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Para além do testemunho acima enfocado e até do que poderíamos chamar de uma literatura de testemunho, surgiu recentemente, entre nós, uma hipótese acadêmica bastante interessante. Ela se estabelece sob o conceito de jurisvivência e foi apresentada pela juíza e escritora fluminense Flávia Martins de Carvalho.

Na ideia de jurisvivência projeta-se um seríssimo diálogo com a ideia de escrevivência, da escritora mineira Conceição Evaristo, que se destaca por ser uma escrita que não se esgotaria na pessoa que escreve (na escrita de si), mas uma escrita que carregaria a vivência de uma coletividade revelando lentes e leituras que se constroem em experiências relacionadas não só à classe, mas à raça e ao gênero.

Em sua genealogia, conforme explica a autora, no Jurisvivência: Direito e Literatura na escrevivência de uma mulher preta, pobre e juíza (Referência, 2025), a jurisvivência se apresentaria como “uma forma qualificada de escrevivência, uma escrita produzida por mulheres negras que se encontram na posição de forasteiras de dentro (outsiders within) no sistema de justiça, uma vez que atuam como magistradas e detêm parcela de poder do Estado, sem, no entanto, estarem plenamente inseridas nesse corpo social que é o Poder Judiciário”.

A autora propõe que, a partir do conceito apresentado, avancemos na investigação de como “a Literatura e, em especial, a literatura escrevivente, pode dialogar com os processos decisórios”. E, adiante, registra e formula: “[…] fiz uso da escrevivência e da jurisvivência para demonstrar como essas ferramentas podem ser utilizadas para ampliar a imaginação jurídica e trazer outros atores e atrizes para o rol de intérpretes da norma, a fim de promover uma efetiva justiça epistêmica”.

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O rap, sobretudo o recentemente recepcionado pelas universidades, cujo expoente ainda é o grupo Racionais MC’s, interpreta a lógica de nosso sistema de justiça. Na letra de Dina Di, acima reproduzida, encontramos um balanço bastante expressivo da funcionalidade dos sistemas de justiça e de segurança pública. Impossível não reconhecer em suas entrelinhas, as omissões e leniências do Poder Judiciário e do Ministério Público. “O Deus desse sistema caminha em busca de alguém pra devorar”, diz a artista.

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Não se pode temer a loucura que nos leva ao risco decorrente da crítica ao sistema de justiça que se mostra impermeável às narrativas sociais e suas atualidades. Obras teóricas como a de Flávia Martins de Carvalho movem o direito para um lugar melhor, para um lugar de maior justiça e, sobretudo, de desvelamento e enfrentamento das mentiras da ideologia liberal, articuladas pelo espectro do invasor eterno quando reforça o mito da universalidade apenas para manter a prevalência dos donos da máquina rentista que espolia este país.

Penso que a coragem que será necessária para esse avançar pode vir da lucidez decorrente da verdade ficcional que só a narrativa poética ou romanesca se propõe a constituir. Há uma força de exposição que análises técnicas e acadêmicas-teóricas não conseguem espalhar, fazer ondular – nesse universo, relevantes também são as dramaturgias, não só as teatrais e cinematográficas, mas as televisivas (veja-se o impacto que, mesmo dentro da hipocrisia dos que dominam este país em nome da manutenção do capitalismo de dependência que nos caracteriza, a presença de personagens relacionadas a subjetividades pressionadas, negras e indígenas, geram quando ocupam, por exemplo, o protagonismo das produções audiovisuais da TV Globo).

Lembremos, a esse respeito, o que observou o pensador baiano Muniz Sodré, em seu A narração do fato (Vozes, 2012): “As exigências estéticas e éticas que têm funcionado ao longo da história como balizas para a criação e recepção das obras comprometidas com a especulação sobre o destino humano não devem ser impedimentos ao consumo das narrativas que se debruçam sobre a superfície do social e, com muitos dos recursos das antigas construções míticas, facilitam a leitura. Os diferentes patamares assumidos pela ficção narrativa compõem, no fundo, a arquitetura do mesmo edifício”.

O rap, na exuberância de sua crítica mais radicalizada, nada tem de superficial, ainda assim, em via de mão-dupla, promove uma facilitação da leitura aos que sofrem os efeitos do sistema de justiça e aos que, participando da sua gestão, se disponham a compreender realidades e status sociais que lhes são diversos – explica o resultado fático da dinâmica do nosso modelo econômico e sua violência excludente aos que sofrem a imposição de sua ordem da morte pelas institucionalidades do Estado e explica o protagonismo de quem sofre a imposição da ética da violência invasora por aquelas mesmas institucionalidades estatais. O tempo e o engajamento ético fazem a leitura.

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Na tutela dos direitos, na prestação jurisdicional, decisões que ampliem as lentes por meio das quais se alcança maior maturidade na leitura da realidade socioeconômica, há espaço para ampliação de sentido por meio da inserção de peças literárias e congêneres (em que estão inseridas as letras de rap). E penso que não é o caso de se questionar sobre o peso imediato que ocupariam na peça decisória – é espaço que precisa ser ganho, espaço que precisa ser ampliado e reivindicado como parte de um diálogo, e de uma dialética, que soterre o direito “pródigo em máximas desprovidas de mínima importância”, que Oscar Krost referiu na transcrição acima.

Sobre esse lugar decisório que precisa ser ampliado no interior da fundamentação narrativa, parece-me mais do que pertinente o ensinamento do jurista e escritor gaúcho Daniel Mitidiero, em seu Obter dictum: Quando uma decisão não decide? (Revista dos Tribunais, 2024), quando, ao situar as obter dictasi, esclarece: “[…] são afirmações sobre questões não jurídicas, laterais ou muito amplas, não submetidas a prévio e detido debate, cuidadosa consideração ou fundamentada decisão unânime ou por maioria. Visam a sinalizar o desenvolvimento do direito ou dimensionar a ratio em caso de dúvidas interpretativas. Se atuam dentro desse programa, colaboram com a promoção da unidade do direito. Se desviam, porém, podem privar uma questão de ser bem decidida – o direito falha, o obitering pode tomar conta. Como nem todo obiter é igual ao outro, é preciso distinguir entre aquele que é valioso para a solução de uma questão (e por essa razão tem efeito persuasivo: deve ser considerado, nada obstante não precise ser adotado) e aquele que não (e tem efeito meramente ilustrativo: não precisa ser considerado e muito menos adotado)”.

Penso que, admitindo a dimensão narrativa (que reconhecerá, inclusive, o Direito como Literatura) nessa formulação, temos uma bela plataforma de lançamento para, em debate futuro aqui nesta coluna, algum desvelamento do lugar que o buscar do saber não-jurídico pode trazer ao mundo jurídico e a todo o seu poder político, que não escapa do eleger linguagem e ideologia.

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A transformação da realidade não vem com hora marcada e não vem de um esforço específico, isolado, pré-determinado, ela acontece, ela precipita, é quase uma contingência (vem do inesperado); no entanto, movimentos de preparação (da sua preparação), travados dentro do próprio sistema de justiça e pregando a deposição de um direito obtuso que não funciona mais em seu perverso encantamento, podem sempre ser articulados – preparação, e a felicidade comunitária da preparação, em face do que chegará e do que, em razão dessa possibilidade de chegar, se prepara e, nisso, avança e eventualmente revolta, revoluciona, transforma.

Nesse jogo, em raros momentos, o Direito liberal tem/produz alguma aderência a essa preparação – e, mesmo durante os incêndios (como a da onda neofascista), pode ser preparação. Como já dito nesta coluna, determinados valores integrantes da Constituição Federal de 1988 são recepcionados como parte dessa preparação, referenciais em relação aos quais não se pode retroagir, regredir, retroceder – nessa preparação, distante do mero desejar e, principalmente, do aguardar de maneira passiva, submetido a uma eventual esperança (no que, nela, seja positivo), está a busca por um direito que, na prática, não seja direito da morte (consequência de um projeto de amputação da dignidade humana). O preparar jangadista também é sonhar um novo léxico.

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A experiência preparadora que, admitindo-se também como consequência do pacto de combinar de não morrer, deve ser conduzida com inteligência, porque não pode se tornar o drenar de toda a energia, toda a vitalidade, das pessoas que nela se colocam. Aproveito para replicar o que escutei da poeta, slammer e ativista cultural paulista Tawane Theodoro no evento Literatura Marginal Sessão Final – documentário 25 anos de Literatura Marginal: “Preparar terreno dói/ e é só depois da morte que constroem nossa fama de herói/ a gente já salvou muito com a poesia/ mas isso só vale se salvar vocês também, poetas, sabiam/ por isso tira um tempo pra vocês/ descansa, militante […] se não tiver tempo, arranja/ escreva sobre amor, amizade, comida, cachaça/ pega sua vida e recupera a graça/ dê risada pra caramba/ vá pra algum samba/ não fique mal por chorar/ bota pra fora o que tá a te agoniar/ tranquiliza sua mente […] pra que assim quando você estiver bem/ você possa respirar/ e com o psicológico intacto falar/ aí, quebrada, hoje, qual é a guerra que a gente vai enfrentar?”.

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Sobre sonhar: sonhar um novo léxico, uma nova linguagem (e, nela, uma descontinuidade política e estrutural econômica do sistema de opressão e exclusão, um abandono dos códigos formulados pelo capital, sobretudo o capital financeiro que, para muitos, ainda é o grande sol, o único sol), como já ressaltei em momento anterior, imagino um sonhar próximo da experiência sonhadora ressaltada pelo pensador francês Michel Foucault, em Repensar a política (Forense Universitária, 2010; tradução de Ana Lúcia Paranhos Pessoa): “Sou um experimentador, e não um teórico. Chamo de teórico aquele que constrói um sistema global, seja de dedução, seja de análise, e o aplica de maneira uniforme a campos diferentes. Não é o meu caso. Sou um experimentador no sentido em que escrevo para mudar a mim mesmo e não mais pensar na mesma coisa de antes”.

E quanto a conceituar, nominar e denominar (de maneira a enfrentar a inércia colonial ainda tão pulsante neste país), o registro do pensador e Antônio Bispo dos Santos, o Nêgo Bispo, em A terra dá, a terra quer (Ubu Editora, 2023): “Quando completei dez anos, comecei a adestrar bois. Foi assim que aprendi que adestrar e colonizar são a mesma coisa. Tanto o adestrador quanto o colonizador começam por desterritorializar o ente atacado quebrando-lhe a identidade, tirando-o de sua cosmologia, distanciando-o de seus sagrados, impondo-lhe novos modos de vida e colocando-lhe outro nome. […] para transformar a arte de denominar em uma arte de defesa, resolvemos denominar também. […] É o que chamamos de guerra das denominações: o jogo de contrariar as palavras coloniais como modo de enfraquecê-las”.

Em sua obra, Dina Di renomeia e nomeia aflições e absurdos, endurecimentos e esperanças, que se fazem normalidade em nossa colonialidade – ela é parte dos momentos de alguma vitória do rap em nosso país. Também é parte da força que se organiza para que pessoas pressionadas resistam e escapem das estatísticas de nossa ordem baseada no matar e no morrer.

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Sobre combinar de não morrer, recomendei, e recomendarei sempre, a leitura do conto “A gente combinamos de não morrer”, de Conceição Evaristo; ele está no livro de contos Olhos d’Água (Pallas, Fundação Biblioteca Nacional, 2016).

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