A vida nua e o sujeito de direito
(Arte Revista Cult)
A noção de biopoder embasa uma crítica do contrato social, mito de fundação da modernidade, cuja hegemonia atrela as categorias da política à figura do Estado, como organização jurídica da civitas. Essa crítica permite pensar o bando, e não o contrato, como forma originária da política moderna, ao mesmo tempo em que a exceção se revela como a estrutura e a verdade da norma; serve de apoio para essa derivação uma homologia estrutural entre bando (de Bann, ao mesmo tempo insígnia da soberania e da prerrogativa de banir) e exceção (ex-capere = capturar fora). Soberano é o poder de punir, de banir; banir é excluir um condenado da esfera de proteção, da paz conferida pelo ordenamento jurídico-político. O ban(d)ido é o sem paz (Friedlos), aquele a quem a lei se aplica por desaplicação, cujo efeito é uma vinculação negativa, isto é, consiste em ser capturado fora do ordenamento societário. O Friedlos do direito germânico arcaico é um ancestral do homo sacer, figura do direito romano que empresta seu nome ao programa jusfilosófico e político de Agamben.
“A relação de abandono é, de fato, tão ambígua, que nada é mais difícil do que desligar-se dela. O bando é essencialmente o poder de remeter algo a si mesmo, ou seja, o poder de manter-se em relação com um irrelato pressuposto. O que foi posto em bando é remetido à própria separação e, juntamente, entregue à mercê de quem o abandona, ao mesmo tempo excluso e incluso, dispensado e, simultaneamente, capturado” (Agamben, G. Homo Sacer. O poder soberano e a vida nua I, p.
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