Exceção de ocasião

Exceção de ocasião
O professor Oswaldo Akamine Jr. (Foto: PC Pereira)
  No dia 3 de março de 1936, às sete da noite, Graciliano Ramos recebeu em sua casa um oficial do Exército. De malas prontas, despediu-se da mulher, Heloísa, e deixou-se levar ao Batalhão dos Caçadores, em Maceió, de onde na manhã seguinte foi transferido para o Forte das Cinco Pontas, no Recife. Às vésperas do Estado Novo, o escritor foi detido durante um “arrastão” comandado pelo general Newton Cavalcanti, operação que serviu para prender simpatizantes da Aliança Nacional Libertadora (ANL) e “qualquer cidadão que algum dia tivesse torcido o nariz para o governo Vargas”, como escreve o biógrafo de Graciliano, Dênis de Moraes, em O velho Graça (Boitempo, 2012). Ali, em meio a um regime de exceção, as instituições eram movimentadas juridicamente para justificar resoluções políticas, afirma Oswaldo Akamine Jr., 45, doutor em Direito pela USP e professor das Faculdades de Campinas (Facamp) e da Universidade Nove de Julho (Uninove). Hoje, diz, o aparato jurídico é usado de maneira excepcional para dar aparência de normalidade às instituições. Do Estado Novo à Nova República, de Graciliano a Lula, permanece inalterado o uso do Direito como forma instrumental de decisão política.   CULT - Graciliano foi preso em 1936, às vésperas do Estado Novo, sem acusação formal, sem procedimento processual. Como se relacionavam as esferas do poder estatal e do sistema jurídico brasileiro nessa época? Oswaldo Akamine Jr. - Até a década de 1920, o Brasil tinha poucas instituições republicanas pra valer. A Primeira Repúbli

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