O STF como novela
(Fernando Frazão/Agência Brasil)
Olá, você do futuro.
Neste ensaio, que iniciei no dia 15 de março de 2026, dia em que a médica ginecologista e cirurgiã Andréa Marins Dias, uma senhora de 61 anos, foi baleada durante perseguição policial na Zona Norte do Rio de Janeiro – seu veículo foi atingido por disparos de policiais militares que a confundiram com supostos criminosos –, e terminei no dia 21 de março de 2026, Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial (data instituída pela ONU em memória das vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, ocorrido em 1960), tentarei externar algo que me parece bem sério quando o assunto é o racismo naturalizado no Brasil.
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No final de 2025, o Supremo Tribunal Federal, como colegiado, nos revelou não estar à altura da revolução normativa e, sobretudo, de renovação de linguagem e compreensão da realidade brasileira determinada pelo Protocolo para julgamento com perspectiva racial 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que surge em nosso direito positivo como uma norma de status constitucional de aplicabilidade imediata vinculando – pelo letramento racial que determina – todas as magistradas e magistrados de nosso país. Na lição do jurista Hédio Silva Jr., em Protocolo para julgamento com perspectiva racial: teoria e prática, de 2025, a perspectiva racial é “oposição e antítese da perspectiva racial preconcebida, racialista, metajurídica e, portanto, racialmente assimétrica e desnivelador de direitos”, de forma que o julgamento com perspectiva racial designa “uma tomada de decisão que considera a gravidade do fato subjacente à norma, observa a vigorosa repulsa constitucional ao racismo e empreende uma interpretação teleológica da normativa igualitária”.
Talvez o auge desse não estar à altura tenha ocorrido justo na incapacidade de certos ministros da corte suprema, ao longo da sessão de julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 973 – em que sete partidos políticos (incluído o Partido dos Trabalhadores que, na presidência do país, levou àquela corte a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Cristiano Zanin e Flávio Dino) buscaram o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional, do racismo estrutural e institucional no Brasil e da ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais seguido de providências para superá-los –, mostrarem domínio conceitual do que seja racismo estrutural e racismo institucional.
Para quem acompanha o debate em torno do combate ao racismo, foram mais do que preocupantes as manifestações de alguns deles nas sessões de julgamento da referida ADPF 973. Ação essa, que talvez seja a ação mais importante levada ao STF nos últimos tempos, pois diz respeito à atitude político-jurisdicional de reconhecer um pedido formulado por quem efetivamente sofre com o racismo no Brasil.
Ao dar procedência parcial, sem admitir o estado de coisas inconstitucional, o STF desrespeita a luta não só dos movimentos negros e indígenas, mas de toda a sociedade brasileira que sabe que o direito brasileiro, em seu manuseio pelo sistema de justiça, é instrumento produtor e reprodutor das terríveis desigualdades socioeconômicas, inclusive orçamentárias, que sustentam, em nome da colonialidade que não abandona esta terra e este território, o racismo em nosso país.
Importante dizer que as falas que se encontram nas gravações das sessões disponibilizadas no YouTube não são o único momento e expressão do julgamento, há o voto por escrito que está por vir no acórdão de inteiro teor a ser publicizado no futuro. De maneira que ainda é possível que os ministros que não conseguiram abordar de maneira adequada a demanda ainda possam melhorar seus posicionamentos na manifestação por escrito.
Nesta brevíssima reflexão, aproveito também para aproximá-la de um importante viés da relação entre o Direito e a Literatura: o Direito como Literatura (viés que convive com os do Direito na Literatura, do Direito à Literatura e do Direito da Literatura). Ele é tratado pelo filósofo e jurista estadunidense Ronald Dworkin em seu célebre ensaio intitulado De que maneira o Direito se assemelha à Literatura. Na perspectiva do sistema anglo-saxônico, o jurista estadunidense enfatiza que decidir casos controversos no Direito é mais ou menos como um exercício literário em que uma autoria precisa ter ciência das autorias narrativas que a antecederam, a pessoa que, detendo autoridade para tal, julga “deve interpretar o que aconteceu antes porque tem a responsabilidade de levar adiante a incumbência que tem em mãos”, determinando “segundo seu próprio julgamento, o motivo das decisões anteriores” para que se insira como parte de um todo sempre em disputa. E, nessa perspectiva, sugerir que as sessões de julgamento da ADPF 973 sejam tomadas como novela literária de personagens e vocalizações diversas ou como um capítulo de um longo romance que poderia ser intitulado O poder judiciário e o racismo no país batizado de Brasil.
Neste capítulo do longo romance (ou novela literária), descobrem-se personagens que protagonizam e personagens que antagonizam; há personagem ausente também. Não terei tempo para categorizá-las aqui; apenas apresentarei, a partir de falas realizadas no mundo real, de maneira objetiva, posições que, em eventual adaptação literária futura, poderiam ser destinadas a cada uma delas.
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Importante dizer: parto da premissa de estar o Direito estruturado nas colônias, e seus desdobramentos posteriores, muito mais como ferramenta de opressão e extermínio da população subalternizada sob o comando da elite socioeconômica – o zero vírgula dois por cento da população que se vê como dono/dona dos sonhos e futuro de todo o resto – do que instrumento de emancipação dos corpos e vozes localizados do lado de fora do clube privê possuído por essa elite (tomo emprestado aqui a expressão clube privê, utilizada pela pensadora brasileira Sueli Carneiro em diversos momentos de sua trajetória acadêmica e na direção do Instituto da Mulher Negra – Geledés). De modo que, para encontrarmos uma linguagem do direito que seja justa, verdadeira e razoável em face da realidade de desigualdades abissais crônicas que caracterizam o Brasil, teremos de desconfiar da linguagem acomodada e inercialmente empregada dentro da suposta normalidade do sistema de justiça vigente. Uma normalidade cuja expressão, e isto é o que sempre descobrimos quando observamos a realidade, reforça que o racismo permaneça sendo algo mais do que normalizado e naturalizado no Brasil.
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Como já mencionado, a ADPF 973 – decidida em sessão da suprema corte um ano após à entrada em vigor do Protocolo para julgamento com perspectiva racial 2024 – foi proposta por sete partidos políticos (PCdoB, PDT, PSB, PSOL, PT, PV e Rede Sustentabilidade), que pediam, em face de provocação da Coalizão Negra por Direitos, o reconhecimento da violação sistemática dos direitos fundamentais da população negra no Brasil, o estado de coisas inconstitucional, em face das ações insuficientes e omissões do Estado que, entre outras, culminariam na violação dos direitos constitucionais à vida, à saúde, à segurança, à alimentação da população negra.
Os anseios e expectativas em torno dessa ação, que não são triviais, podem ser sintetizados na brilhante fala da advogada Fernanda Lima da Silva, que participou de uma das sessões como amiga da corte – amicus curiae, como ensinava o meu ex-colega de mestrado, o ministro Teori Zavascki, “é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento”, alguém que se põe “como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão e a ser tomada pelo Tribunal” (STF, ADI 3460, DF) – e que produziu, na minha leitura, o pronunciamento mais contundente.
Disse a jovem advogada: “[…] como apontado pela professora Dora Bertúlio, o direito brasileiro incorporou os estereótipos racistas, negou cidadania à população negra, ao menos desde a Constituição de 1824 e promoveu mecanismos de contenção da liberdade negra. Por isso entendemos que a defesa do antirracismo como princípio constitucional exige olhar para o constitucionalismo brasileiro em sua longa duração. […] mobilizar o conceito de racismo estrutural sem ter em vista como o direito brasileiro se construiu acaba por torná-lo um conceito amorfo sem potencialidade política ou jurídica para combate às práticas racistas das instituições, como destaca a professora Ísis Aparecida Conceição. Daí, a necessidade de uma hermenêutica constitucional antirracista capaz de efetivar os objetivos da república e o paradigma pluralista instituído pela Constituição de 1988”.
Destacou também, a referida advogada, que é necessária uma interpretação afirmativa do direito que, constituindo uma hermenêutica antirracista, assuma as contribuições intelectuais políticas e jurídicas das vítimas do racismo, informando “uma outra técnica na apuração do direito […] um conteúdo semântico dos direitos atravessados pela experiência daqueles que foram e são excluídos da identidade constitucional brasileira”. E pleiteou “que seja admitido o princípio do antirracismo como norma jurídica implícita no contexto constitucional” e “que sejam reconhecidos e julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, declarando-se o estado de coisas inconstitucional fundado no racismo e sendo reconhecida também a necessidade de adoção de medidas de reparação voltadas para sanar o cenário de violência generalizada”. Solicitando aos ministros mirarem a paisagem para além das janelas daquela sala de julgamento, para além dos muros daquela corte, pois, lá fora, “há uma luta pela vida e pela dignidade, uma luta que seguirá em curso, independente, e para além, desse julgamento”.
Tal fala condensa o espírito contido na ação – a advogada foi precisa ao destacar a necessidade da afirmação do princípio do antirracismo para enfrentar uma realidade, um estado de coisas incompatível com os fundamentos e objetivos constitucionais, que preserva um cenário de violência permanente e generalizada, uma normalidade perversa que os olhos da branquitude burguesa hegemonizadora do sistema de justiça brasileiro não conseguem enxergar e, por sua confortável e conveniência ignorância e cinismo, fazem questão de não enxergar.
Não há como firmar o racismo estrutural sem levar em conta o que é dito e entendido pelas pessoas que sofrem diretamente na pele, na alma, na sua capacidade de projetar futuro os efeitos do racismo.
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O reconhecimento de estado de coisas inconstitucional – argumento decisório originado na jurisprudência colombiana e assimilado pela suprema corte federal brasileira – implica reconhecer uma realidade sobre a qual se dá uma violação generalizada (massiva), persistente (sempre reacendida, sempre reinventada), prolongada, permanente e sistêmica (a ideia de sistema vai além da ideia de estrutura e além da noção de institucionalidade) de direitos fundamentais por conta de perversidades estruturais (que seriam conhecidas como falhas) de um Estado, omisso e insuficiente em seu agir governamental, marcado pela colonialidade, o que exigiria uma solução estrutural.
Na ADPF 973, o reconhecimento desse estado de coisas inconstitucional, em qualquer perspectiva, não é mero detalhe, algo que possa ser flexibilizado e dispensado, pois é condição determinante da realidade nacional (se tirarmos o racismo do Brasil, inclusive sob a perspectiva socioeconômica, o país, como o conhecemos, se desmancharia no ar).
Infelizmente – vencidos os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Edson Fachin e Flávio Dino –, a maioria do tribunal se negou a reconhecer o estado de coisas inconstitucional. Para demonstrar isso, inspirado na ideia do Direito como Literatura, selecionei trechos das falas de alguns ministros. Começo pela do ministro Cristiano Zanin (o primeiro a se posicionar pela negativa do pleito de reconhecimento do estado de coisas inconstitucional).
Disse o ministro: “não existe uma omissão, existe uma situação, como foi reconhecido por Vossa Excelência, de insuficiência, mas não uma omissão atual […] por entender que há um conjunto de iniciativas que vêm sendo adotadas desde 2003 e, inclusive, atualmente e compromissos assumidos pelos Estado brasileiro de incrementar estas políticas públicas voltadas ao enfrentamento do racismo estrutural, eu apenas deixo de reconhecer o estado de coisas inconstitucional para reconhecer, sim, graves violações a preceitos fundamentais”. E adiante: “[…] eu entendo que não é necessário reconhecer o estado de coisa inconstitucional para determinarmos um conjunto de providências que possa fazer frente a essas violações a preceitos fundamentais […]”. E registrou que, “diante da ausência de uma inércia atual do poder público”, deixava de reconhecer o estado de coisas inconstitucional.
A respeito do voto do ministro Zanin, foi a consistente consideração do relator, o ministro Luiz Fux: “[…] toda essa ordem normativa, ela é pretérita, e até hoje não aconteceu nada. Então a declaração de estado de coisas inconstitucional leva em consideração o estado de coisas no presente momento. As promessas pretéritas, leis de 2003 etc. foram cumpridas? O estatuto racial está completamente implementado? Então, isso, o pedido da ADPF, é para que se reconheça o estado de coisas inconstitucional por essa questão deficitária que o ministro Zanin entende ocorrente, admite que deva se complementar, porque, claro, o Estado está se colocando à disposição para fazer. Mas se tivesse feito não haveria interesse de agir como se reconheceu no pleno para essa ADPF”.
Na sequência imediata, foi a consideração da ministra Cármen Lúcia, a adulta na sala: “[…] eu acho que o ministro Fux tem razão, ministro Zanin, na observação de que o pedido no mérito é, aspas, seja reconhecido por esta corte um estado de coisas inconstitucional fundado no racismo estrutural e racismo institucional que sustenta uma política de morte financiada e aplicada [pelo Poder Público à população negra brasileira]. Então o pedido é este. […] Na ADPF 760 [nota: esta ADPF reconheceu omissão e falhas estruturais na política ambiental brasileira e exigiu do governo federal o combate efetivo ao desmatamento na Amazônia], como eu declarava o estado de coisas inconstitucional como pedido e a maioria votou em sentido diverso quanto ao estado de coisas inconstitucional […], eu perdi a relatoria […]; alguns deverão se lembrar que o ministro Barroso ainda disse não, mas foi só esse ponto. Só, não, eu disse. Eu não quero ficar vencedora, eu quero ficar do lado dos vencidos. Eu considero estado de coisas inconstitucional. Em muitos casos, eu gosto de ser vencedora. Agora, em alguns, eu prefiro ficar vencida”.
Na sessão de julgamento da ADPF 973, como já dito, a ministra ficou vencida na votação.
Ainda, digna de registro, é, na sequência, a fala do ministro Fux: “[…] não reconhecer o estado de coisas inconstitucional é uma maneira de se afastar a responsabilidade imputável a quem de direito […]. Eu entendo que seria uma contradictio in terminis julgar parcialmente procedente sem reconhecer o estado de coisas inconstitucional, cujo núcleo do pedido é o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional […]”.
Veio, então, a declaração de voto do ministro André Mendonça, que referiu ter sido o redator do acórdão da ADPF 760, quando apresentou, pela primeira vez, a teoria sul-africana denominada compromisso significativo em lugar da doutrina colombiana concernente ao estado de coisas inconstitucional. E disse: “Estou de pleno acordo que há um racismo presente na sociedade. […] Há, na petição inicial, uma fala em racismo estrutural. Acho que esse é um conceito muito legítimo de se apresentar, porque reconhece, na minha leitura, no âmbito da sociedade, setores sociais onde há uma presença de um não tratamento justo, igualitário, digno em relação à comunidade negra […]. Eu tenho dificuldade com um conceito – e isso, em obiter dictum, não diz respeito à essência do voto – de racismo institucional, porque eu não posso partir do pressuposto de que as instituições públicas, em si, sejam racistas. Eu acho que pessoas dentro das instituições são racistas, mas não as instituições. É um conceito mais dogmático. Talvez dentro de algumas instituições você vai encontrar um problema mais sério, mas acho que é um problema mais humano, social, que permeia toda sociedade e não propriamente um governo racista, um poder específico racista. Essa é uma divisão conceitual que eu faço. […] Entendo eu, a teoria do compromisso significativo impõe essa obrigação; dentro desse contexto, eu também julgo parcialmente procedente a ação, a ADPF, com determinação à luz, não da teoria do estado de coisas inconstitucional, mas à luz da teoria do compromisso significativo. Eu penso que, talvez, a ideia do ministro Zanin é alinhada a essa teoria. Entendo que, no contexto brasileiro, ela se adequa melhor à realidade brasileira, o que não significa que não seja um problema, não só presente estruturalmente, mas também presente temporalmente no âmbito da sociedade. Contudo, entendo que o compromisso, a determinação, as mesmas determinações, à luz da compreensão da teoria do compromisso significativo, elas se fazem presentes, entendo eu, num patamar bastante igual, apenas num conceito jurídico distinto, em relação a uma teoria ou outra a outra teoria […]”.
Eu poderia escrever uma tese de doutorado só analisando as idiossincrasias desse trecho da fala do ministro. Fico, no entanto, apenas no registro de que a fala inaugurou, na sessão de julgamento, o entendimento de que pode haver racismo estrutural sem que haja racismo institucional. Não posso deixar de anotar que, na minha perspectiva, o dito “compromisso significativo” não tem (e nem de perto) o alcance do reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional”.
O ministro Kassio Nunes Marques, que votou após o ministro André Mendonça, reforçando que se trataria de “de uma defecção mais humana do que do Estado brasileiro”, acompanhou o entendimento a respeito do racismo institucional esposado pelo colega que o antecedeu. Não reconheceu o estado de coisas inconstitucional.
O ministro Alexandre de Moraes, na sua vez, disse: “Eu parto aqui, presidente, como todos os colegas que me antecederam da constatação de que há um racismo decorrente […] de séculos de discriminação, séculos de desrespeito à dignidade do povo negro. E isso continua em virtude de uma, eu diria, questão econômica, cultural e social. É muito mais, e aqui me parece importante destacar, muito mais do que uma questão jurídica. O racismo estrutural existe, ele permanece, ele é uma chaga na sociedade, em que pese estarmos já finalizando o primeiro quarto do século XX, o racismo estrutural existe, é uma chaga e permanece econômica, social e culturalmente. Ele deve ser combatido, extirpado pelos três poderes. Deve. Agora, é social, econômico e cultural, não jurídico. […] Quando se pede a declaração de estado de coisas inconstitucional, é porque haveria um racismo estrutural do Estado voltado a exterminar a população negra. Não há isso. Não há isso por parte do Estado. Como disse o ministro André Mendonça, há isso por parte de pessoas que ocupam instituições e órgãos do Estado. […] Há o racismo estrutural, mas não há o racismo institucional. […] Então, não se pode dizer, com todo o respeito às posições em contrário, não se pode dizer que o Estado brasileiro, a partir de seus três poderes […] tem uma política voltada para a manutenção do racismo estrutural. Pode ser e é, em muitos pontos, insuficiente”.
Posteriormente, houve a manifestação do ministro Dias Toffoli: “Existe um déficit institucional, existe um déficit estrutural. Eu não tenho dúvida, mas isso, […] com a devida vênia, eu não vejo que há uma situação de um racismo institucional dentro da nação brasileira. Existe um racismo estrutural, como foi lembrado por todos; […] não vejo necessidade de alcançar essas soluções com uma declaração estrutural de coisas inconstitucionais. Por quê? Porque nós também temos que pensar que nossas decisões repercutem hoje internacionalmente. E aí, ministro Fux, eu digo aquilo que eu sempre disse e volto a dizer, não há constituição mais à frente da nossa época no mundo do que a Constituição Brasileira. Não há um judiciário melhor no mundo do que o judiciário brasileiro. […] Há, sim, uma insuficiência do Estado na promoção da igualdade racial e do combate ao racismo estrutural que, infelizmente, existe e persiste na sociedade brasileira. Mas eu não diria que isso é estruturalmente institucional, porque as instituições elas têm ao longo do processo histórico da Constituição de 1988, de 5 de outubro de 1988, a cada dia, a cada passo, promovido essa igualdade racial […]”.
Ainda manifestou o ministro Toffoli: “[…] O que nós temos, ainda, é uma gestão insuficiente, uma questão cultural que não investimos no combate ao racismo do ponto de vista cultural e que o Estado brasileiro está em débito e em dívida, mas nossa Constituição tem comandos que ela deixa bem claro que a estrutura do Estado brasileiro, ela está voltada ao combate ao racismo e a promover a igualdade racial. […] É muito mais uma necessidade de uma melhor gestão, de um investimento de recursos […]. Por isso, senhor presidente, eu concluo o meu voto no sentido de dizer que esse é um dos casos que vão entrar para a história da Suprema Corte Brasileira, um caso extremamente relevante, importante, e cumprimento todos aqueles que defenderam o julgamento da procedência dessa ação, mas não chego ao ponto da declaração final – da declaração de estado de coisas inconstitucional, mas, sim, que há uma insuficiência do ponto de vista da aplicação dos comandos constitucionais existentes”.
Por fim, a ministra Cármen Lúcia assinalou em sua declaração de voto: “Eu não espero viver em um país em que a constituição para o branco seja plena e para o negro seja quase. Eu quero uma constituição seja plena igualmente para todas as pessoas. Naquela música, o Emicida diz que 80 tiros me lembram que há a pele alva e a pele alvo. Não é possível continuar vivendo essa tragédia no Brasil. Eu considero, sim, um estado de coisas inconstitucional, porque a insuficiência de todas as medidas tomadas até aqui não revela a superação do racismo histórico, de um racismo estrutural, sem resposta adequada. […] As medidas até aqui tomadas não foram suficientes, pelo poder público em geral, pela sociedade de uma forma muito especial, que continua, sim, a se afastar, quando se aproxima o negro – a pessoa reage achando que tem até medo do outro, como se o outro não fosse irmão. […] O Estado não é insuficiente. O Estado, neste caso, é um estado que atua em detrimento do mínimo, que é o respeito à vida digna”.
E reforçou o ministro Luiz Fux: “O que nós estamos verificando é que há um estado de coisas que não correspondem às promessas constitucionais”.
Deixo de transcrever trechos dos votos dos ministros Edson Fachin e Flávio Dino porque foram na linha da ministra Cármen Lúcia, que nos sinaliza muito bem o fato de estar o verdadeiro Direito, na maioria das vezes, muito mais nos votos vencidos do que nos votos vencedores. E as sessões desse julgamento, que, no registro que utilizo, se estenderam ao longo de mais de dois anos (ocorreram em novembro de 2023, novembro de 2025 e dezembro de 2025), na minha leitura, demonstram isso.
Deixo também de transcrever a declaração de voto do ministro Gilmar Mendes, porque a curiosidade do que ele dirá em seu voto escrito me imobiliza – o que eu tentar registrar aqui a respeito da fala (uma fala em que ele refere que alguns pedidos formulados na inicial poderiam enrijecer o diálogo institucional a ser mediado por mecanismos processuais e provimentos flexíveis) será muito pouco. Aguardarei o inteiro teor do acórdão para externar minha leitura. Sobre ele, vale dizer que sustentou que o STF “declare a inconstitucionalidade por omissão do poder executivo federal no enfrentamento do racismo institucional e para que elabore uma política pública abrangente consistente em um plano nacional de enfrentamento ao racismo institucional em coordenação com instâncias representativas dos demais entes federativos e organizações da sociedade civil”.
Pelo visto, o ministro não embarcou no entendimento dos ministros André Mendoça, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moares e Dias Toffoli a respeito do racismo institucional, quando dizem, valendo-me aqui da fala do ministro André Mendonça, que “pessoas dentro das instituições são racistas, mas não as instituições”.
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No seu voto, o ministro Edson Fachin situou bem o que seria o estado de coisas inconstitucional. Ele explicou – o que se soma ao que já foi apresentado acima – que tal possibilidade decorreria da “violação massiva e generalizada de diversos direitos fundamentais, vitimando um número significativo de pessoas”, da “persistência da situação ao longo do tempo com omissão e insuficiência das políticas existentes”, da “constatação de que soluções exclusivamente individuais ou fragmentadas não são capazes de modificar de forma consistente a realidade inconstitucional consolidada” e da “necessária participação de diversos órgãos estatais para atuação conjunta e coordenada, visando a alteração do quadro”. Fez uma longa e sólida exposição. Como sabemos, foi voto vencido.
Para quem não se nega a enxergar o óbvio, não há dúvidas de que esses requisitos – destaco aqui o da persistência da situação ao longo do tempo com omissão e insuficiência das políticas existentes – se aplicam plenamente à realidade brasileira de hoje, março de 2026.
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Para encerrar esta lista de registros dentro das sessões de julgamento da ADPF 973, que poderiam ser mais do que bem aproveitados para a confecção de uma narrativa ficcional muitíssimo interessante, performando um verdadeiro plot twist (uma mudança radical e inesperada no rumo de uma história), o ministro Luiz Fux manifestou o seguinte: “Como não há nenhuma dissonância na conclusão do pedido e não há divergência na parte dispositiva, eu não tenho a menor dificuldade, senhor presidente, de reajustar o fundamento da conclusão para o reconhecimento do racismo estrutural, tal como consta da proclamação de cada voto que aqui foi proferido […]”. Disse não fazer questão na configuração do estado de coisas inconstitucional, reconhecendo, para acompanhar a colegialidade, o racismo estrutural e institucional.
Sobre o racismo institucional, disse, em seguida, o ministro Alexandre de Moraes: “[…] a maioria reconheceu o racismo estrutural, não o institucional”.
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Depois de tudo isso, pergunto a você do futuro: não teríamos, nas manifestações dessas sessões, uma bela narrativa de ficção, uma novela literária, ou um belo capítulo de um romance sobre a eternidade do racismo brasileiro?
Aproveito para indagar se, nesse quadro narrativo, você do futuro não sentiu falta de nada. Eu sinto falta de algo essencial, sinto falta de uma personagem que está ausente, uma personagem com a maturidade que só ela pode nos oferecer – uma personagem protagonista e ausente, ainda ausente: uma ministra negra.
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No Protocolo para julgamento com perspectiva racial 2024 do Conselho Nacional de Justiça, estão os conceitos de racismo estrutural e institucional tratados no julgamento da ADPF 973. A leitura desse texto normativo, desse protocolo, é fácil porque sua redação é simples e fluída, sem deixar de ser densa e extremamente atual. Nele, está um letramento a que devem se submeter, imediatamente, todas as magistradas e magistrados do sistema de justiça brasileiro. Inclusive os ministros do STF. Não tenho certeza de que, como colegiado, o STF se deixou afetar pela maturidade do protocolo. Assistindo ao julgamento pelo YouTube, a forte impressão que fica é a de que, mesmo indicando relevantes providências para o combate ao racismo estrutural no Brasil, os ministros desconhecem o conteúdo conceitual do referido protocolo.
Insisto, é grave – e de grande incoerência – a afirmação de que existe racismo estrutural, mas não racismo institucional.
Isso pode ser corrigido nos votos por escrito? Sim. Os votos por escrito podem ir na direção do entendimento de que – valho-me aqui da doutrina da jurista Ísis Aparecida Conceição, autora citada na manifestação da amiga da corte, a advogada Fernanda Lima da Silva, acima – o núcleo regenerador do racismo institucional e estrutural está no fato das políticas públicas formarem e sustentarem instituições que seguem tratando os descendentes de africanos e os indígenas, originários desta terra, como “resquício indesejável” do longo período de escravismo. Como diz a jurista, em Racismo estrutural no Brasil e penas alternativas, de 2010, as políticas públicas elaboradas (eu acrescentaria, na sua intencional omissão ou na sua insuficiência) formaram instituições a fim de que os descendentes de africanos deixassem de existir, configurando uma inércia inabalável, de maneira que “no modelo do racismo percebido e mais combatido neste século XXI, institucional e estrutural, ainda permanece a sua característica mais marcante, que é fazer com que as suas vítimas tenham suas vidas confinadas e conformadas por forças e barreiras que impedem o live exercício de seus projetos de vida, negando-lhes a dignidade”.
O racismo estrutural não se realiza sem o racismo institucional, escancarado, por exemplo, nos aparatos de segurança, na filosofia institucional de opressão que estigmatiza a pessoa negra e indígena e depois a elege como “monstro” eliminável. Esse deveria ser o começo da conversa.
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Um Estado que naturalizou o orçamento secreto, que elevou o rentismo a patamares inimagináveis, que bancou um severo corte de gastos orçamentários aos serviços sociais, que aprovou a reforma trabalhista perversa que se encontra em vigor, que tem polícias militares guiadas por uma filosofia histórica incapaz de barrar a estratégia da eliminação sumária de pessoas negras e indígenas, que tem instâncias do poder judiciário e do ministério público que chancelam essa violência racializadora e exterminadora, não é, não é mesmo, um Estado que tem autoridade política para barrar o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional a respeito do racismo brasileiro, seja estrutural seja institucional seja sistêmico. A não ser que, enfraquecidas e enfraquecidos para sempre, admitamos que a Constituição, no que ela tem de melhor (e frontalmente contra a nossa colonialidade histórica e eterna), deve ser rasgada e abandonada para sempre.
Não adianta mudar atitudes individuais erradas sem transformar estruturalmente a política de segurança pública e a filosofia de morte (inclusive em relação ao estímulo da morte de seus agentes por falta de um planejamento humanizado e racional) de suas instituições, sem revolucionar o modelo econômico em vigor. Esse direito errado – a serviço da ética da violência invasora eterna em nosso território – precisa ser deposto. O Protocolo para julgamento com perspectiva racial 2024 aponta um caminho radical e inteligente, lúcido e corajoso; o sistema de justiça, a começar pelo STF, precisa assumi-lo, deve lutar por ele para que a tragédia do racismo deixe de existir (porque, nessa inércia, independentemente do tipo de personagens da narrativa que venhamos a escolher ser, todas e todos perdemos, e muito) e, sobretudo, para que os julgamentos importantes, como este da ADPF 973, entrem para a história pelos motivos certos e não pelos motivos errados.





