Uma ditadura de novo tipo

Uma ditadura de novo tipo
(Arte Revista CULT)

 

O regime da Constituição de 1988 acabou. Vivemos uma ditadura dissimulada, de novo tipo, com a aparência espectral de formas jurídicas e políticas de um Estado de direito.

O fim desse regime não seguiu o padrão histórico. Nós nos habituamos a ver uma ruptura quando uma Constituição é revogada e surge outra, seja por padrões democráticos, como a convocação de uma constituinte, seja por atos de força, como a outorga de um texto constitucional. Assim, por exemplo, o Estado Novo em 1937, a 5º República francesa em 1958, a Constituinte de 1945, a Carta de 1967 e sua alteração em 1969 e a própria Constituição de 1988.

Mas esta foi uma ruptura contra a qual ainda não temos defesa porque fomos surpreendidos: o fim de um regime político com a preservação formal do texto constitucional desprovido de eficácia. A Constituição passou a ser aquilo que o núcleo de poder real diz que deve ser em cada momento, conforme sua conveniência política. Não existe. Um estado de anomia constitucional mascarado, em que a vigência inócua da Constituição tem o papel de conferir a aparência de legitimidade de um Estado de Direito clássico.

O que vimos, portanto, não foram violações pontuais da Constituição que podem ocorrer em Estados de Direito. Foi um processo sistemático em que se feria a letra clara e o espírito incontroverso da norma constitucional, revogando-a na prática, com um sentido e uma direção definidos.

A anomia constitucional pode ser facilmente identificável em dois momentos cruciais, sem prejuízo de outros menos impactantes. A deposição da presidenta constitucional por fundamento nenhum; a prisão do candidato indesejado por força de um processo judicial que beirou o surrealismo, por um juiz que confessadamente ignorava a Constituição alegando conveniências políticas, sob o olhar cúmplice ou omisso da corte constitucional. Quando a conduta do juiz (hoje significativamente alçado à condição de superministro) foi submetida a apuração disciplinar, a decisão que o absolveu invocou Carl Schmitt, teórico alemão nazista cuja obra, já antes da ascensão de Hitler, sustentava a legitimidade de medidas de exceção em situações excepcionais. Nada mais simbólico e expressivo para representar uma ruptura de regime.

A decisão do STF de manter Lula no cárcere foi tomada sob ameaça de intervenção militar (ainda que fosse altamente improvável, depois de tudo que o STF fez, a decisão de soltá-lo). O comandante do exército Villas Bôas já se sente à vontade para confessar que mandou recado naquele momento, no seu célebre tweet: “Ali, nós conscientemente trabalhamos sabendo que estávamos no limite. Mas sentimos que a coisa poderia fugir ao nosso controle se eu não me expressasse. Porque outras pessoas, militares da reserva e civis identificados conosco, estavam se pronunciando de maneira mais enfática (…) temos a preocupação com a estabilidade, porque o agravamento da situação depois cai no nosso colo. É melhor prevenir do que remediar”.

O remate foi uma eleição presidencial marcada pela fraude das mensagens eleitorais, pela desinformação, por uma violência imaterial que atingiu em cheio a consciência da massa, deformando-a. Uma eleição ilegítima, um presidente ilegítimo, identificado com a parcela mais tenebrosa das Forças Armadas, aquela saudosa da repressão porque queria continuar operando nos porões, torturando e matando e que nunca se conformou com o regime de 1988.

A anomia constitucional permitiu afastar do processo político-eleitoral forças que eram obstáculos a um projeto político, social e econômico regressivos. Abriu caminho para uma ditadura do capital, sem o conteúdo incômodo da Constituição de 1988, que tem (tinha) as características de um Estado de bem-estar social ao modo dos regimes sociais-democratas europeus do pós-guerra:  direitos e garantias sociais, bens públicos – saúde, educação, habitação, previdência. Ainda que entre nós isto tudo não tivesse tido a eficácia desejada, eram normas explícitas na letra da Constituição ou implícitas em seu espírito e marcos para uma sociedade mais justa.

O objetivo é um processo de transferência de renda, de sobreacumulação de capital pela aniquilação de direitos sociais, de garantia de apropriação do orçamento público por meio da reforma da previdência e pelo congelamento dos investimentos sociais em benefício do rentismo.

Uma ditadura do capital, com a forma política do neoliberalismo, que preserva, apenas como espectros, as instituições políticas e jurídicas do clássico Estado de Direito, mas as esvazia de substância democrática e social.  Para isso é necessário também intensificar os aparatos repressivos do Estado, seja para controle da massa de despossuídos com o instrumento do punitivismo penal, seja, como se anuncia agora, para deter movimentos sociais criminalizando-os, ou pelo exílio e prisão de seus líderes.

A tensão entre capitalismo e democracia (em suas mais puras expressões, inconciliáveis) ganha um novo momento. O Estado não paira sobre a sociedade como um ente que resolve contradições. Ele é parte da contradição, da contradição fundamental que estrutura todas as relações sociais capitalistas.

É fácil ver a relação de causalidade entre Estado moderno burguês e relações capitalistas. Após o aparecimento destas surgem as formas estatais que as garantem. O direito que iguala formalmente sujeitos desiguais em uma relação contratual em que um, o despossuído, nada pode fazer a não ser submeter-se às condições do outro. Esse Estado não existe, pois, para resolver as contradições da sociedade civil, como quer certa tradição, particularmente após Hegel, como quer o senso comum jurídico. É parte necessária da estrutura de dominação

Mas ao longo dos dois últimos séculos, lutas sociais e a consciência democrática abriram espaço para o exercício da política, entendida como possibilidade de expressão e conquistas sociais da parcela oprimida da sociedade, para a proteção universal sob a forma de direitos e garantias fundamentais, para o exercício das liberdades públicas, da liberdade de opinião e de participação na esfera política da sociedade, para regras constitucionais que significam algum  limite do  exercício do poder, o que é, clássica e singelamente, o conceito que distingue o Estado de Direito constitucional e ditadura

Isto, não tendo operado uma transformação ontológica do Estado, significou a conciliação possível da dominação de classe capitalista com algo de bem-estar social, mesmo que sem prejuízo da miséria em que está ainda mergulhada grande parte da população mundial. Tais conquistas democráticas não são desprezíveis. A diferença entre ter algum conteúdo democrático sob o capitalismo (a chamada democracia burguesa) e uma ditadura é que nesta o mal social é imenso e profundo: mais pessoas morrem, tem a alma destruída, são torturadas, perdem o mínimo de garantias, perdem o espaço da política e perdem direitos. Fecha-se a possibilidade de conquistas e de aprofundamento das lutas sociais.

A ditadura do capitão está no quadro desta etapa do capitalismo, o momento em que desaparece a convivência possível entre modo de produção capitalista e formas democráticas que concediam algum bem-estar social. Uma ditadura de novo tipo do capital, dissimulada, sob a forma política do neoliberalismo: aparentemente se tem uma Constituição, mas ela é forma vazia. E se a Constituição não existe tudo é permitido. Com a indefectível presença dos militares que, se em 1964 exerciam diretamente o poder, hoje governam pelo Twitter.

MARCIO SOTELO FELIPPE é advogado e foi procurador-geral do Estado de São Paulo. É mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP


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(3) Comentários

  1. Muito boa a síntese do Marcio Sotelo. A mudança do regime político ora em andamento tem sido objeto de analise sistemática por Rui Costa Pimenta do PCO há varios anos e ficará por muito tempo no centro dos acontecimentos políticos no Brasil.

  2. Márcio, vc está formidável. Parece que minha distância do nosso querido Comitê MVJ está lhe dando mais sabedoria. Brilhante. Parabéns. Abraço.
    Geraldo

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